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A segurança jurídica segundo o Direito Processual

13 de maio de 2020 - PAULO ROBERTO DE GOUVEA MEDINA

A segurança jurídica como valor fundamental do Direito

 

 

            O Direito tem por fim a disciplina das relações sociais e a realização da justiça entre os homens.  Para alcançar esses objetivos, há de atender a certos pressupostos, entre os quais avultam a certeza e a segurança.  Luís Recasens Siches qualifica tais pressupostos como “funciones o fines funcionales del Derecho”, aos quais acrescenta os seguintes: “resolución de los conflictos de intereses y organización, legitimación y restricción del poder político”[1].

            A certeza, no que diz respeito ao direito objetivo, envolve a legitimidade da fonte de que emana e, relativamente ao direito subjetivo, exige a intervenção do órgão judiciário competente, no sentido de assegurá-lo, eficazmente, quando contestado ou quando a pretensão que dele resulte encontre resistência da parte de outrem.  A certeza do direito induz a segurança jurídica colimada pelo ordenamento jurídico e efetivada pelo Judiciário, por meio da prestação jurisdicional.  Para esse fim, é mister que a resolução dos conflitos se dê segundo modelos adequados ou consentâneos com o devido processo legal.  E que, por outro lado, as instituições políticas, legitimamente organizadas, atuem como garantidoras da boa aplicação do direito, a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias.

            Gustav Radbruch considerava que “O fundamento da obrigatoriedade do direito positivo reside na segurança que só ele pode dar”.  Por isso, acrescentava, “Se a justiça é a segunda preocupação do direito, a primeira não pode deixar de ser a da segurança, da paz e da ordem social”.  O eminente jusfilosófo lembrava, a esse respeito, a frase polêmica atribuída a Goethe: “Antes quero ver praticada uma injustiça do que ter de sofrer a desordem”.[2]

            Ao nosso ver, porém, a ordem de preocupações que o direito positivo suscita não tem um caráter hierárquico, mas, simplesmente, lógico, significando, pois, que a justiça pressupõe a segurança – e não que constitua em relação a esta um valor secundário nem muito menos que os dois valores possam, de alguma forma, conflitar.

            A segurança jurídica assenta-se, fundamentalmente, nos seguintes pontos:

 

            a )        a intangibilidade do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito (Constituição, art. 5º, XXXVI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º, caput);

            b )        a obrigatoriedade das convenções, traduzida no princípio pacta sunt servanda;

            c )        a irretratabilidade ou irreversibilidade das situações jurídicas consolidadas pelo tempo, por força da prescrição ou da decadência, quando decorridos os prazos legais para o exercício das pretensões ou a propositura das ações sujeitas a prazo predeterminado para tanto;

            d )        a previsibilidade dos órgãos competentes para o julgamento das ações;

            e )        a inafastabilidade da tutela jurisdicional em relação a todas as lesões acarretadas aos direitos individuais (Constituição, art. 5º, XXXV), cuja proteção há de fazer-se segundo o devido processo legal, com todos os seus consectários, conforme resulta dos princípios constitucionais do processo.

            f )        a estabilidade da jurisprudência.

 

            Os três últimos aspectos pertencem à seara do direito processual e deles se tratará, a seguir.  A matéria concernente à prescrição e à decadência, nos seus aspectos substantivos, compete ao campo do Direito Civil, só interessando ao Direito Processual quando estudadas as ações sujeitas a prazos de decadência para o seu exercício.  O respeito à coisa julgada é um mandamento constitucional, cabendo ao Direito Processual a disciplina do instituto, cujo estudo, porém, pela sua extensão, foge aos objetivos deste trabalho.

 

2.         O princípio do juiz natural e a previsibilidade dos órgãos competentes para o julgamento das ações, como condições da segurança jurídica

 

            O princípio do juiz natural é uma das garantias essenciais à existência da segurança jurídica.  Trata-se de uma das exigências do devido processo legal.

            Juiz natural é o juiz previamente indicado, em lei, para o conhecimento de um processo, conforme a natureza deste.  É o juiz certo, isto é, aquele perante o qual tenha a parte a certeza de que será processada a sua pretensão ou a acusação que venha a sofrer.  Advertia o clássico Pimenta Bueno que o mérito desse instituto está em afastar a possibilidade de criação, para o caso concreto, de “juízes de comissão”, como verdadeiros juízes ad hoc, dos quais “nenhuma segurança ou imparcialidade pode ser esperada”, porquanto a própria forma de escolha de tais julgadores “já é um título de suspeita”[3].

            O princípio do juiz natural, insculpido no inciso LIII do art. 5º, na Constituição vigente, já constava do elenco dos direitos e garantias individuais arrolado na Constituição do Império, conforme se vê do seu art. 179, item 11.

             A viabilidade prática do referido princípio deriva dos meios que a organização judiciária prevê para a sua plena observância.  É preciso que a estrutura do Poder Judiciário seja delineada com a indispensável solidez para que se tenha certeza prévia de que os litígios, conforme a diversidade da sua natureza, serão submetidos ao julgamento desse ou daquele órgão jurisdicional, atendendo às exigências do juiz natural.  Ou, noutras palavras, a organização judiciária não pode ficar sujeita a modificações ocasionais que impeçam ao jurisdicionado de saber, previamente, como se dará o julgamento de suas pretensões ou de acusações suscetíveis de cercear-lhe a liberdade individual.

            Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil é exemplar.  Seguindo a tradição do nosso Direito, a Carta Política de 1988 estrutura, por completo, os órgãos do Judiciário, prevendo os diferentes ramos da Justiça, instituindo os tribunais federais, definindo a composição e a competência dos Tribunais Superiores, bem como os recursos para estes cabíveis, estabelecendo a competência da Justiça Federal de primeiro grau, indicando o tribunal de existência obrigatória nas comarcas de todas as unidades da federação (o Tribunal de Justiça), dispondo sobre a existência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais, e, ainda, autorizando a criação de órgãos da Justiça Militar estadual, observados os requisitos que a própria Constituição adota.

            Como escrevemos alhures, a estrutura do Poder Judiciário, no Brasil, acha-se integralmente contida na Constituição.  Por isso, não há possibilidade de a lei criar órgão do Poder Judiciário cuja existência não esteja prevista na Constituição[4].

            É digna de nota a diferença que se observa, a esse respeito, entre a Constituição do Brasil e a Constituição dos Estados Unidos da América.  Nesta, apenas a Corte Suprema é instituída e, mesmo assim, sem que se lhe defina a composição ou que lhe estabeleça a competência (Constituição Americana, de 1787, art. III, Seção I).

            Apontando o que lhe parece ser uma fragilidade do Judiciário americano, Bernard Schwartz, professor do Instituto de Direito Comparado da Universidade de Nova York, observa:

 

Não há razão constitucional que impeça o Congresso, se ele achar conveniente, de abolir um ou todos os tribunais federais inferiores e transferir a sua jurisdição para um conjunto de tribunais recém-criados. É verdade que isso não pode ser feito com relação à Corte Suprema, cuja fundação é expressamente estabelecida na Constituição. Contudo, mesmo com relação a ela, como veremos, os detalhes de sua organização e jurisdição dependem diretamente de dispositivos legislativos.[5]

 

            Os tribunais americanos, segundo acrescenta, páginas adiante, o citado autor, perdem, com isso, muito da sua independência, subordinando-se, em princípio, à autoridade do Congresso, que na organização das referidas Cortes de Justiça pode introduzir modificações, por iniciativa própria e mediante leis ordinárias.  Lembra o Prof. Schwartz, que “Mesmo a competência recursal da Corte Suprema pode ser limitada”, por se tratar de matéria confiada às prescrições legislativas.[6]

            Situação dessa ordem compromete, a toda evidência, a segurança jurídica.  Até mesmo o princípio do juiz natural tem o seu alcance reduzido, na medida em que os órgãos jurisdicionais não se cercam das garantias de existência, organização e competência, à semelhança do que estabelece a Constituição brasileira.

            Portanto, do ponto de vista processual, pode-se afirmar, a primeira condição da segurança jurídica reside na previsibilidade dos órgãos competentes para o julgamento das ações.

 

3.         A inafastabilidade da tutela jurisdicional, o devido processo legal e os demais princípios processuais concernentes à segurança jurídica

 

            A inafastabilidade da tutela jurisdicional é o princípio matriz de todos os princípios processuais instituídos na Constituição brasileira. Conforme o disposto no inciso XXXV do seu art. 5º., a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

            O princípio vem da Constituição de 1946 (art. 141, § 4º.), tendo sido, no dizer de Pontes de Miranda, “a mais típica e a mais prestante criação” do legislador constituinte de então[7].  A Constituição vigente deu-lhe maior dimensão, tornando expressa a tutela da ameaça a direito, o que reforça a proteção deste por meio de medidas cautelares.

            O dispositivo traduz o monopólio do Poder Judiciário em relação ao exercício da função jurisdicional, estabelecendo, portanto, o sistema de jurisdição una, no País.  Isso significa que não se admitirá a repartição do poder jurisdicional, de forma a permitir a existência de órgãos de contencioso administrativo, no Brasil. 

            Ademais, é no preceito constante do citado inciso que se encontra o núcleo do direito de ação.  Este tem, portanto, caráter constitucional ou constitui uma garantia assegurada pelo texto da Constituição.

             De resto, pode-se dizer que, aí, já se insinua a exigência do devido processo legal.

            O princípio do due process of law passou a figurar expressamente no nosso ordenamento constitucional com o advento da Constituição de 1988, que o contemplou no inciso LIV do art. 5º.

            O devido processo legal corresponde a um modelo de processo em que haja facilidade de acesso à Justiça e observância do juiz natural; em que se assegure ampla defesa ao demandado; em que se respeite o contraditório, não só no sentido tradicional da bilateralidade de audiência (audiatur et altera pars), mas também no que concerne à possibilidade de influência de cada uma das partes; em que as decisões judiciais sejam sempre motivadas; em que somente se admita a produção de provas lícitas, seja no que tange à sua forma de apresentação, seja no que diz respeito à sua origem (vedando-se, assim, as provas derivadas de outras que não sejam lícitas, ou os chamados frutos das árvores proibidas); em que os atos processuais sejam praticados à luz da publicidade; em que se respeite o dogma da presunção de inocência e se garanta a não autoincriminação; em que, finalmente, o duração do processo obedeça a um tempo razoável, evitando a morosidade ou alcançando-se, tanto quanto possível, a desejável celeridade processual.  Em suma, o devido processo legal existirá na medida em que se cumpram os princípios constitucionais do processo, tal como insculpidos na nossa Constituição e em tantas outras, especialmente nas mais recentes Constituições dos países da América Latina, com destaque para as Constituições da Costa Rica, da Colômbia, do Equador e do Peru.[8]

            A concepção do devido processo legal corresponde, hoje, a uma ideia síntese, de tal modo que o Supremo Tribunal Federal, como assinala o Ministro Gilmar Mendes, tem-se limitado, muitas vezes, em suas decisões, “a referir-se diretamente ao devido processo legal em lugar de fazer referências às garantias específicas ou decorrentes”, havendo, mesmo, “situações em que o devido processo legal assume características autônomas ou complementares”, a par daquelas garantias específicas[9].

            O Prof. Carlos Roberto Siqueira Castro, na alentada monografia que dedicou ao tema, observa, igualmente, que “a cláusula due process of law corporifica” um “conjunto de valores”, tendo se transformado, assim, “num verdadeiro requisito da organização democrática contemporânea, que passou a exigir nas relações entre o Estado e os indivíduos um mecanismo de contenção dos abusos de autoridade, capaz de operar como uma espécie de compensação para a sociedade em face do natural predomínio do Poder Público no Estado intervencionista da atualidade.”[10]Nessa compensação que se estabelece nas relações entre a sociedade e o Estado, por força do devido processo legal, reside um dos aspectos da segurança jurídica colimada pelo Direito Público, particularmente no campo processual.

            Verifica-se, em outra importante obra sobre o tema, de autoria do Prof. Roberto Rosas, a mesma ênfase conferida ao devido processo legal como fator da segurança jurídica. Nas considerações que abrem este livro, partindo da assertiva de que “A aplicação da lei exaure-se na interpretação do juiz”, adverte o autor para o fato de que o escopo final do due processo of law está na “necessidade da preservação da segurança jurídica, com estabilidade para o cidadão, seja parte ou não numa demanda.”[11].

            Tratando do direito ao processo e procurando compreender “el sentido axiológico que importa el concepto de proceso debido”, Oswaldo Alfredo Gozaíni assinala que “Va inserta en la idea la comprensión del principio de seguridad jurídica”.  Este “obliga, en consecuencia, a dar firmeza, constancia y anticipación a las contingências de cualquer procedimiento sin exagerar la previsión por riesgo del sacramentalismo estéril.”[12].

            Oswaldo Gozaíni ressalta a importância de que o processo obedeça a regras procedimentais estabelecidas em lei, como condição da segurança jurídica que se almeja.

            Isso implica a adoção, pelos códigos de processo, do princípio do procedimento legal.

            Entre nós, Lopes da Costa, tratando dos princípios informativos do processo, entre eles inclui os princípios do procedimento legal e do procedimento arbitrário, salientando que o nosso direito perfilha o primeiro.[13]

            Houve, quando da elaboração do Código de Processo Civil vigente, uma tentativa de flexibilizar o princípio do procedimento legal, que, todavia, não vingou.

            O projeto originário, no art. 107, V, atribuía ao juiz o poder de adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa.  Em boa hora, o Senado, atuando como Casa revisora do projeto vindo da Câmara dos Deputados, rejeitou essa novidade.  E, assim, nos mantivemos fieis ao princípio do procedimento legal, sem embargo dos poderes conferidos ao juiz para conduzir a instrução do processo, em audiência, conforme a conveniência do caso concreto, uma vez que a ordem de produção das provas não é estabelecida de forma rigorosa, mas atendendo a um critério preferencial, que comporta alteração (Código de Processo Civil, art. 361).

            Pode-se dizer, portanto, que o sistema processual civil vigente em nosso país, atende, plenamente, às exigências do devido processo legal, inclusive no que tange aos procedimentos das ações.

            No plano doutrinário, como se viu, o devido processo legal é o penhor da segurança jurídica que se intenta alcançar, na esfera processual.

 

4.         A estabilidade da jurisprudência como fator determinante da segurança jurídica

 

            Convém ter presente o conceito de jurisprudência formulado, com precisão, por Eduardo Couture:

 

        Conjunto de decisiones de los tribunales sobre una materia determinada, emitidas con ocasión de los juicios sometidos a su resolución, los cuales, aún no teniendo fuerza obligaroria, se imponen por el valor persuasivo de sus razones y la autoridad del órgano del cual emanen.[14]

 

            A noção de jurisprudência, como um conjunto formado por sentenças monocráticas ou, especialmente, acórdãos emanados de tribunais, traz, em si, desde logo, como se vê, a ideia de um entendimento consolidado, o sentido de uma orientação firmada, estável, duradoura. 

            No Brasil, a jurisprudência vem ganhando certa organicidade, na linha de sua essência conceptual, desde a segunda metade do século anterior.  Não é fora de propósito recordar que, durante muito tempo, os julgados dos nossos tribunais não formavam um conjunto coerente, que cumprisse o papel atribuído à jurisprudência.   Nos idos de 1877, quando veio a lume uma das obras clássicas do Direito Civil brasileiro – o Direito das Cousas, de Lafayette Rodrigues Pereira --, o panorama, a esse respeito, afigurava-se bastante sombrio e o eminente jurista que a produziu – por Rui Barbosa considerado o maior jurisconsulto do seu tempo --, no prefácio do livro, afirmou, incisivamente: “A coleção dos julgados dos nossos tribunais não oferece consistência para formação de uma jurisprudência”, acrescentando que tal “coleção de julgados” correspondia a um acervo “informe de contradições e incoerências”, tendo, a seu ver, “todos os defeitos e todas as singularidades das criações, que são antes a obra do instinto cego, à mercê de influências acidentais e passageiras, do que o produto da razão humana, iluminadas pela ciência e pela discussão.”[15]

            Faz alguns anos, porém, que caminhamos no sentido de aprimorar a sistematização da jurisprudência, buscando, mesmo, nesse particular, um padrão bem próximo do stare decisis peculiar à common law.  Essa orientação, por que se pauta, especialmente, o direito americano, baseia-se na fórmula assim expressa: stare decisis et non quieta movere – ou, em vernáculo, firme-se no que foi decidido e não mexa com o que está quieto.  É a consagração dos precedentes judiciais, que devem ser prestigiados para que se preserve a segurança jurídica.

            O primeiro passo seguro e consistente nesse rumo foi dado pelo Supremo Tribunal Federal, por sugestão do Ministro Victor Nunes Leal, quando a Comissão de Jurisprudência da Corte, então composta por aquele saudoso juiz e pelos igualmente pranteados, Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves, propôs, a 28 de agosto de 1963, a introdução no Regimento Interno do STF, das súmulas de sua jurisprudência predominante, que o Plenário aprovou a 13 de dezembro daquele ano.

            Dizia a douta Comissão, na Explicação Preliminar (texto datado de janeiro de 1964), que abre a primeira edição oficial das Súmulas:

 

        A finalidade da Súmula não é somente proporcionar maior estabilidade à jurisprudência, mas também facilitar o trabalho dos advogados e do Tribunal, simplificando o julgamento das questões mais freqüentes.[16]

 

            As súmulas tinham em vista, como se vê, a racionalização e a estabilidade da jurisprudência do Supremo.

            O mesmo método foi sendo adotado, a partir de então, por outros tribunais, a começar do antigo Tribunal Federal de Recursos.

            Têm as referidas súmulas eficácia meramente persuasiva, destinando-se a servir de norte aos aplicadores e postulantes da aplicação do Direito, nas matérias de que tratam.  Representam a jurisprudência consolidada pela nossa Corte Suprema, em torno de determinados temas, mais frequentemente apreciados pelo Tribunal.

            Em 2004, surgiu no cenário jurídico nacional outro tipo de súmula, dotado de eficácia cogente em relação a certos destinatários.  Foi a súmula vinculante, em matéria constitucional, instituída pela Emenda Constitucional n. 45, mediante a introdução, no texto da Constituição, do art, 103-A, segundo o qual a referida súmula será aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre os temas nelas versados, obrigando os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  Em relação aos tribunais e aos órgãos públicos, portanto, tais súmulas têm efeito vinculativo ou vinculante.  Não alcançam, porém, o Poder Legislativo nem os jurisdicionados, diretamente.  No que a estes diz respeito, ditas súmulas terão eficácia meramente persuasiva, como acontece com as súmulas comuns.

            O Código de Processo Civil de 2015, ora em vigor, acentuou a preocupação com a estabilidade da jurisprudência, que intenta resguardar de vários modos, fazendo, ademais, com que se fortaleçam os precedentes judiciais[17].

            O Código anterior, a partir das emendas que, mais de vinte anos depois do seu advento, o atualizaram, também revelava essa preocupação.   A diferença está em que, nele, a jurisprudência consolidada tinha um emprego predominantemente instrumental, enquanto, para o Código vigente, importa, sobretudo, que a jurisprudência assim estabelecida seja empregada com um sentido prospectivo.  Com efeito, limitava-se o Código de Processo Civil de 1973, entre outras disposições de igual jaez, a autorizar o uso de súmula ou de jurisprudência dominante no respectivo tribunal, no Supremo Tribunal Federal ou em outro Tribunal Superior, pelo relator, quando fosse o caso, com o fim de negar seguimento ao recurso que estivesse em confronto com o seu teor (CPC/1973, art. 557, com a redação da Lei n. 9.756/1998).  Já o Código atual vai além, preocupado em que os julgados futuros se pautem pelo paradigma de uma jurisprudência uniforme, de modo a proporcionar segurança jurídica aos jurisdicionados.

            Basta referir, a esse propósito, o disposto no art. 926, caput, do novo Código:

 

        Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

            A uniformização da jurisprudência passa a ser, assim, um dever dos tribunais.  O objetivo é o de que ela se mantenha estável, íntegra e coerente, como está dito no artigo citado.  Estável como preconiza a regra do stare decisis, peculiar ao direito anglo-saxônico.  Íntegra como sugere a doutrina de Ronald Dworkin, segundo a qual a aplicação dos direitos deve fazer-se “[...] até onde for possível, a partir do pressuposto de que foram criados por um único autor – a comunidade personificada --, expressando uma concepção coerente de justiça e equidade”, o que estabelece uma continuidade natural entre os pronunciamentos judiciais de diferentes graus, para que o resultado final reflita um sentido harmônico do processo e do seu desfecho[18]. Coerente como aconselha a experiência, de modo que não se tenha por que reviver, na atualidade, a crítica acerba de Lafayette Rodrigues Pereira à jurisprudência do seu tempo.

            Iria além dos objetivos deste trabalho uma análise do comportamento dos nossos tribunais no que diz respeito ao ditame emergente do art. 926 do CPC.  Não será demais observar, contudo, que a nossa mais alta Corte de Justiça tem sido alvo de críticas, ultimamente, em razão da instabilidade de sua jurisprudência.

            Em livro atualíssimo e instigante, o Prof. Oscar Vilhena Vieira assinala que “O STF tem tido muita dificuldade de estabelecer padrões claros e consistentes que possam estabilizar sua jurisprudência.”.[19]  Noutra passagem, o autor, examinando decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, chama a atenção para “a fragilidade de seu compromisso com os próprios precedentes” – o que tem “colocado em risco a autoridade do Tribunal.”.[20]

            Entre as considerações que tece em torno do tema aqui versado, o professor paulista aponta o excesso de decisões monocráticas como fator prejudicial à uniformidade de orientação que seria lícito esperar da nossa mais alta Corte de Justiça, reconhecendo, embora, que para tanto contribui a variedade da competência que lhe é atribuída e o absurdo volume de processos que a assoberbam[21].

            Seria de esperar, realmente, que, do Supremo Tribunal Federal, partisse o primeiro exemplo no sentido de que a jurisprudência das nossas Cortes se mantivesse estável, íntegra e coerente, como preconiza o art. 926 do Código de Processo Civil.  Particularmente significativa para que essa jurisprudência fosse, efetivamente, íntegra, seria, como sugere o Prof. Vilhena, a adoção – ou a volta – do sistema de acórdãos, no verdadeiro sentido do termo, ou seja, como peças íntegras, suscetíveis de expressar, na sua fundamentação, o pensamento da Corte, em vez de resumirem-se tais acórdãos a um vago dispositivo, sem a parte da motivação, essencial a qualquer decisão judicial e que, presentemente, acaba ficando dispersa nos votos individuais dos juízes do tribunal.[22]

            Ganharia, dessa forma, a autoridade da jurisprudência e ganharia, em consequência, a segurança jurídica.

 

5.         Considerações finais

            O sistema jurídico brasileiro mostra-se aparelhado para o cumprimento dos requisitos de um processo que se aproxime do modelo ideal, propiciando a justa composição das lides e dando segurança jurídica aos jurisdicionados.  Mas, a realidade da vida revela um panorama pouco alentador no que se refere a dois aspectos.  Primeiro, no que tange à razoável duração do processo (Constituição, art. 5º, LXXVIII), princípio que corresponde a um dos corolários do devido processo legal.  Segundo, no que concerne à estabilidade da jurisprudência.

            A verdade é que a Justiça, no Brasil, continua a pecar pela lentidão dos processos, fenômeno que apresenta muitas causas, mas cuja superação nem sempre conta com maior esforço dos próprios magistrados e, em geral, não parece preocupar as Corregedorias de Justiça.

            As longas demandas e a incerteza do direito que regulará o litígio comprometem a segurança jurídica.  Como adverte Cândido Rangel Dinamarco, “a divergência de julgados é elemento extremamente comprometedor dessa segurança”, impondo-se, para evitá-la, a “servidão do juiz à lei, a exaltação do caráter impessoal do exercício da jurisdição e a limitação do poder de interpretação judiciária”[23].

            Machado de Assis, cujas incursões pelo mundo jurídico e pela vida forense são muito expressivas, fala da preocupação que atormentava Rubião de vir a perder o cachorro (homônimo do antigo dono) que lhe ficara por herança de Quincas Borba – e o medo de que, perdendo-o, perdesse também toda a herança de que era legatário universal --, pois, apesar das afirmações tranquilizadoras do seu advogado, quanto à inexistência de cláusula testamentária nesse sentido, sempre lhe restava a dúvida, “o exemplo de longas demandas, a variedade das opiniões jurídicas sobre uma só matéria”[24].

            É esse o temor que alimenta a insegurança jurídica em relação a quem faz um negócio ou celebra um contrato.  E é isso que acaba gerando desconfiança sobre o sistema judiciário.  As conseqüências que daí derivam para a economia do país, frustrando investimentos promissores, são evidentes.  A missão do jurista, em face desse quadro, é a de adotar mecanismos que tornem a justiça mais eficiente, vencendo o estigma da morosidade e oferecendo soluções mais racionais, pautadas por uma jurisprudência uniforme, íntegra e coerente.

 

Referências Bibliográficas

 

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[1]  SICHES, Luis Recasens. Introducción al Estúdio del Derecho. México: Editorial Porrúa S. A., 1996, p. 112, n. 1.

[2] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito, tradução de L. Cabral de Moncada. Coimbra: Armênio Amado, Editor, Sucessor, 1979, p. 180, n. 4. A frase de Goethe, segundo se sabe, teria sido por ele dita acerca de um tumulto a que assistira e que o levou a comentar, a propósito da intervenção policial para contê-lo: “é sempre preferível sofrer uma injustiça a que o mundo viva sem lei.” (Cf. Radbruch, ob e p. cits.).

[3]  BUENO, José Antonio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1958, p.406.

[4] V. nosso Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 5ª edição, 2012, p. 234, n. 1.

[5]  SCHWARTZ, Bernard. Direito Constitucional Americano, traduzido do original American Constitucional Law, por Carlos Nayfeld. Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 178.

[6]  Bernard Schwartz, ob. cit., p. 181.

[7]  PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1968, tomo V, p. 100.

[8]  Sobre o tema, reportamo-nos ao nosso Direito Processual Constitucional, cit., Capítulo II, n. 2, pp. 20/32; Capítulo III, pp. 35 usque 62.

[9]  MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional, obra conjunta com Paulo Gustavo Gonet Branco. São Paulo: Saraiva, 12ª edição, 2017, pp. 573/574.

[10] SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 5ª edição, 2010, pp. 385 e 386, passim.

[11]  ROSAS, Roberto. Devido Processo Legal. Rio de Janeiro: G/Z Editora, 2018, p. 1.

[12]  GOZAINI, Oswaldo A. La Justitia Constitucional – Garantias, Proceso y Tribunal Constitucional.  Buenos Aires: Depalma, 1994, pp. 281/283.

[13]  LOPES DA COSTA, Alfredo de Araújo. Direito Processual Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2ª edição, 1959, vol. 1, p. 215, n. 230.

[14]  COUTURE, Eduardo. Vocabulario Jurídico. Montevidéu - Buenos Aires: Editorial B de f, 4ª edição, corrigida, atualizada e ampliada por Angel Landoni Sosa, 2013, verbete jurisprudencia.

[15]  PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das Cousas, edição adaptada ao Código Civil por José Bonifácio de Andrada e Silva. Rio de Janeiro: Tipografia Baptista de Souza, 1922, p. IX.

[16]  Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1964, p. 8.

[17] Tomamos a liberdade de remeter o leitor interessado ao ensaio de nossa autoria Os precedentes judiciais no novo CPC, in O Processo Civil Moderno – Em homenagem ao Professor Raimundo Cândido Júnior, obra coletiva que teve como organizadores Luís Cláudio da Silva Chaves e Egmar Sousa Ferraz. Brasília: Conselho Federal da OAB, 2017, pp. 265/277.

[18] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2ª edição, 2007, pp. 271/272. Tradução do original Law’s Empire, por Jefferson Luiz Camargo. O autor, professor da New York University e da University College, de Londres, ilustra, sugestivamente, sua doutrina comparando o desfecho de um processo a um romance em cadeia, em que “[...] um grupo de romancistas escreve um romance em série  [...]”, criando “[...] em conjunto, até onde for possível, um só romance unificado que seja da melhor qualidade possível” (Dworkin, ob. cit., pp. 275/276).

[19]  VIEIRA, Oscar Vilhena. A Batalha dos Poderes. São Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 179.

[20]  Oscar Vilhena Vieira, ob. cit., p. 210.

[21]  O autor aborda a hipertrofia de poder que se observa na atuação do Supremo Tribunal Federal, sob a vigência da Constituição de 1988, cunhando a expresssão “supremocracia” para expressar esse fenômeno, ao mesmo tempo que identifica “sua versão extremada” no que chama de “ministrocracia”, ou seja, o vezo que se configura quando “os ministros individualmente passam a exercer competências conferidas constitucionalmente ao colegiado do Tribunal”, o que “decorre da associação entre o modelo constitucional adotado em 1988, a arquitetura institucional da corte, mas também da postura assumida pelos próprios ministros do STF.” (ob. cit., pp. 209/210).

[22]  Oscar Vilhena Vieira, ob. cit., p´. 213.

[23]  DINAMARCO, Cândido Rangel. Efeito vinculante das decisões judiciárias, in Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros Editores, 3ª edição, 1987, Tomo II, p. 1145, n. 630.

[24]  ASSIS, Machado de. Quincas Borba. Rio de Janeiro: Editora Nova Aguilar S. A., 1985, Obra Completa, volume I, capítulo XLVIII, p. 680.

Referências Bibliográficas

 

BUENO, José Antonio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1958.

 

CHAVES, Luís Cláudio da Silva; FERRAZ, Egmar Sousa (organizadores). O Processo Civil Moderno – Em homenagem ao Professor Raimundo Cândido Júnior. Brasília: Conselho Federal da OAB, 2017.

 

COUTURE, Eduardo. Vocabulario Jurídico. Montevidéu - Buenos Aires: Editorial B de f, 4ª edição, corrigida, atualizada e ampliada por Angel Landoni Sosa, 2013.

 

DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução do original Law’s Empire, por Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2ª edição, 2007.

 

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MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional, obra conjunta com Paulo Gustavo Gonet Branco. São Paulo: Saraiva, 12ª edição, 2017.

 

PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das Cousas, edição adaptada ao Código Civil por José Bonifácio de Andrada e Silva. Rio de Janeiro: Tipografia Baptista de Souza, 1922.

 

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo V. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1968.

 

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito, tradução de L. Cabral de Moncada. Coimbra: Armênio Amado, Editor, Sucessor, 1979.

 

ROSAS, Roberto. Devido Processo Legal. Rio de Janeiro: G/Z Editora, 2018.

 

SCHWARTZ, Bernard. Direito Constitucional Americano, traduzido do original American Constitucional Law, por Carlos Nayfeld. Rio de Janeiro: Forense, 1966.

 

SICHES, Luis Recasens. Introducción al Estúdio del Derecho. México: Editorial Porrúa S. A., 1996.

 

SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 5ª edição, 2010.

 

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALANEXO AO REGIMENTO. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1964.

 

VIEIRA, Oscar Vilhena. A Batalha dos Poderes. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

 

 

 

 

Autor(es):

Curriculum:

Professor Emérito da Universidade Federal de Juiz de Fora. Ex-Conselheiro Federal da OAB, tendo assento, hoje, no respectivo Conselho como titular da Medalha Rui Barbosa.


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