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STF: depósito prévio em recurso administrativo é inconstitucional

quarta-feira, 28 de março de 2007 às 18h58

Brasília, 28/03/2007 - Na esteira da decisão que declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) também disse ser inconstitucional lei que determina o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo voluntário. A decisão unânime foi tomada hoje (28), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 1976, ajuizada pela Confederação Nacional de Indústria (CNI).

Segundo o relator da Adin, ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer. “Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”, afirmou o relator.

Pela decisão plenária, foi cassado o artigo 32 da Medida Provisória (MP) 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002 (artigo 32, parágrafo 2º), que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. (Fonte: Site do STF)

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