Artigo/ Férias dos juízes
por Ophir Cavalcante Junior
Presidente da OAB-PA
Nas discussões sobre a reforma do Poder Judiciário, tema central do Encontro dos Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil realizado em Belém, volta à pauta dos debates, por proposição do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio Mello, a questão da duração das férias dos Juizes.
Como é do conhecimento de todos, por força de lei (Lei Complementar nº 35, de 14/03/79), os Juizes gozam férias de 60 dias ao ano, coletivas ou individuais. Neste período, recebem duas vezes um terço da remuneração como adicional de férias. Em alguns Estados, os Juizes ainda podem optar por “vender” as férias. Neste caso, recebem um salário a mais.
Pela proposição do Min. Marco Aurélio, a idéia é de que passem a ter, como todos os trabalhadores, 30 dias de férias, acrescidas de um terço da remuneração.
Longe de ser uma tentativa de reduzir direitos dos Juízes, a proposta objetiva compatibilizar a realidade do Judiciário com os anseios da sociedade, cada vez mais consciente de seus direitos, dentre os quais o de que a Justiça existe para funcionar – e de forma célere - em favor da coletividade.
A demora na solução dos litígios é fato incontestável, que, independentemente das causas (falta de estrutura; número deficitário de Juizes e servidores; legislação processual obsoleta, excessiva burocracia, etc), gera grande descrédito no Poder Judiciário, sendo necessário trabalhar para, em conjunto, afastar todos os aspectos que contribuem para isso.
Dentre eles está, sem dúvida, o prazo de férias dos Juizes, que, na verdade, é bem mais do que 60 dias ao ano nas Justiças Federais (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar), seja em função do recesso de 19 dias de fim de ano, seja pelo fato de os Juizes ainda terem direito a outras licenças que os desobrigam de trabalhar.
Na Justiça do Estado do Pará, os Juizes e Desembargadores tem direito a 60 dias de férias, nos meses de janeiro e julho de cada ano, funcionando, apenas, Juizes de plantão para despachar processos urgentes, em 1º grau, e a Câmara de Férias para atuar em idênticos procedimentos no TJE.
Por outro lado, deve constar nessa mesma pauta a discussão sobre a extinção do recesso de 60 dias dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça Estaduais, em janeiro e julho de cada ano (férias coletivas), fazendo-os funcionar ininterruptamente, tendo seus membros direito a férias individuais e mediante escala que não prejudique o andamento dos trabalhos.
O que se deve perseguir é discutir essa questão de forma transparente e em conjunto com a sociedade, olhando para o interesse da coletividade.
Para os advogados, o funcionamento ininterrupto do Poder Judiciário seria muito bem recebido, pois com isso teriam condições de, em sendo resolvidas as ações, prestarem com rapidez e eficiência seus serviços para os que lhes procuram, gerando maiores possibilidades de abertura do mercado de trabalho na área jurídica.
Igualmente para os jurisdicionados, pois estes, diferentemente do que ocorre hoje, não aguardariam tanto para ver seus direitos reparados. E, do mesmo modo, para o próprio Poder Judiciário, por permitir que o desgaste de longos anos causados pela morosidade excessiva na solução dos litígios desse lugar a uma nova realidade.