Artigo: A providência mais importante a ser tomada
Brasília, 22/11/2004 - O artigo "A providência mais importante a ser tomada" é de autoria do vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Aristoteles Atheniense, e aborda a questão da reforma do Judiciário, aprovada na semana passada pelo Congresso Nacional após mais de doze anos de tramitação:
"Quando da aprovação, pelo Senado, do projeto de reforma do Poder Judiciário, o ministro Márcio Thomaz Bastos reputou o fato como um “salto na história brasileira que abre caminho para chegarmos ao Judiciário de nossos sonhos”.
Referiu-se, ainda, a existência de alterações infraconstitucionais em andamento, compreendendo reformas nos Códigos de Processo Civil e Penal que completarão a tarefa reformista.
Mesmo reconhecendo a importância do resultado obtido e o significado da segunda etapa, é certo que outra providência deverá ser implementada pelo governo, se há realmente interesse na conclusão da obra.
O Poder Público, no Brasil, goza de privilégios processuais que não encontram símile em qualquer outro país.
Desfruta de prazo em quádruplo para contestar, em dobro para recorrer, está livre do pagamento de custas e, quando vencido no litígio os honorários com que deva arcar, não está sujeito a limitação legal de dez a vinte por cento.
No evento realizado pela OAB, no último dia 15, no Rio de Janeiro, o Min. Humberto de Barros noticiou que, em Alagoas, onde nasceu, não há pagamento de precatórios desde 1946.
Além desse tratamento excepcional, o Estado recorre invariavelmente das decisões que lhe são desfavoráveis, concorrendo para entulhar os tribunais, prejudicando o andamento das causas particulares.
Esse procedimento mereceu do presidente Roberto Busato inúmeras críticas, além de reclamar medidas efetivas que diminuam o número de processos sustentados pelo Estado, o que veio a torná-lo o maior litigante de má-fé.
Se a reforma voltar-se, também, para este preocupante tema, certamente concluiria que não será a redução do número de recursos a única providência capaz de fazer com que a prestação jurisdicional seja cumprida em menos tempo.
De nada valerá estreitar a via recursal se o próprio Estado usa dela abusivamente, mesmo sabendo que seus apelos não têm outro objetivo que não seja o de procrastinar o resultado final.
Vale lembrar que, recentemente, o Ministro da Justiça, em diagnóstico que apurou as deficiências do Judiciário, denunciou que o INSS e a Caixa Econômica Federal são os recordistas de recursos no Supremo Tribunal Federal.
Se a intenção do governo é criar mecanismos legais que impeçam a protelação dos feitos, uma outra providência se impõe: fazer com que o Poder Público se compenetre de que o Judiciário não existe para satisfazer as suas conveniências.
O direito de ação está ao alcance de todos os cidadãos, que não podem ser prejudicados na solução das suas contendas, devido à atuação nociva dos órgãos públicos.
De outra forma, se o Estado continuar a valer-se, desmedidamente, das vantagens incontáveis que a lei lhe proporcionou, as medidas destinadas a acelerar o processo judicial tornar-se-ão inócuas e o princípio da isonomia constitucional não passará de mera ficção".