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OAB: avanço do Direito trabalhista exige extinção do 'jus postulandi' na Justiça

terça-feira, 13 de outubro de 2009 às 13h59

Brasília, 13/10/2009 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil defendeu hoje (13) diante do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a extinção do chamado "jus postulandi", dispositivo previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelo qual empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. A defesa da extinção desse mecanismo foi feita pelo diretor da entidade, Ophir Cavalcante Junior, designado pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, para representar a entidade na sessão de julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) em que se discute se a parte pode interpor recursos de revista ou agravo de instrumento para o TST.

Até hoje, pela jurisprudência, o "jus postulandi" é aplicável às instâncias ordinárias, ou seja, Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), não sendo permitido na instância extraordinária (TST). Ophir considerou esse dispositivo ultrapassado pela complexidade do Direito moderno, em que a parte não tem condições de se defender sozinha.

Em sua sustentação oral e no memorial entregue aos ministros do TST, o diretor do Conselho Federal da OAB, após historiar o surgimento do "jus postulandi" na década de 30 - quando o governo Vargas criou o Ministério do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo que as partes reclamassem diretamente suas causas para incentivá-las à sindicalização -, destacou que nos tempos atuais, as partes não têm condições de postular pessoalmente na Justiça sem presença do advogado. "De fato, hoje é quase impossível a parte conduzir sozinha o processo até a sentença do mérito, realidade essa bem distante dos foros trabalhistas, muito menos terá o jurisdicionado condições de acompanhar as etapas seguintes, especialmente na fase recursal extraordinária", salientou.

Ophir Cavalcante Junior indaga, em sua sustentação, se diante do direito moderno, pode um trabalhador, premido por sua situação econômica e sem conhecimento das práxis legais, "operar" o direito. "Temos visto que não", ele mesmo responde, para acrescentar que "é chegado o momento, portanto, de quebrar os arcaicos paradigmas trabalhistas". Para o dirigente da OAB, não se pode perder de vista que a Lei é uma construção cultural que provê uma realidade social presente. E mais: essa realidade terá de mudar frequentemente, adaptando-se, paulatinamente, à exigência de cada época - destacou ele.

"Daí, o que ocorre é o seguinte: não se vê, na prática trabalhista, o empregado reclamando pessoalmente seus direitos junto ao judiciário laboral, bem assim se mostra intangível seu acompanhamento na esfera extraordinária (TST)", observou Ophir para defender a impossibilidade da extensão do "jus postulandi" à esfera do TST, "dado o tecnicismo atual do moderno processo do trabalho e os pressupostos específico do contencioso laboral nas instâncias extraordinárias".

A questão envolvendo o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) teve início na SDI-1 do TST em novembro de 2006, em processo relatado pelo ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal. Em seu voto, Moura França afirmou que em recurso de natureza extraordinária, a parte que não é advogado em causa própria não está autorizada a subscrever a petição de recurso, e muito menos as razões. Por isso, ele não conheceu do recurso.

Numa interpretação do artigo 791 da CLT, Moura França afirmou que o "jus postulandi" das partes estaria restrito às instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e TRTs). Por sugestão do decano do TST, ministro Vantuil Abdala, o processo teve sua apreciação suspensa e a matéria foi remetida ao Pleno em razão de sua relevância.

Veja aqui a íntegra do memorialentregue aos ministros do TST.

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