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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 5/2020

Altera o art. 128-A, o caput do art. 129, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 131, o art. 156-B e o art. 156-C, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.


Data: 14 de dezembro de 2020
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5 4, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos das Proposições n.s 49.0000.2020.004075-4/COP e 49.0000.2020.004119-3/COP, RESOLVE:

Art. 1º O art. 128-A, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128-A. A Diretoria do Conselho Federal, no mês de fevereiro do ano das eleições, designará Comissão Eleitoral Nacional, composta por 03 (três) advogados e 03 (três) advogadas e presidida, preferencialmente, por Conselheiro(a) Federal que não seja candidato(a), como órgão deliberativo encarregado de supervisionar, com função correcional e consultiva, as eleições Seccionais e a eleição para a Diretoria do Conselho Federal."

Art. 2º O caput do art. 129, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta 03 (três) advogados e 03 (três) advogadas, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes."

Art. 3º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 131, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao percentual de 50% para candidaturas de cada gênero e, ao mínimo, de 30% (trinta por cento) de advogados negros e de advogadas negras, assim considerados os(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil que se classificam (autodeclaração) como negros(as), ou seja, pretos(as) ou pardos(as), ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação), entre titulares e entre suplentes, com indicação dos(as) candidatos(as) aos cargos de diretoria do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos(as) Advogados(as) e das Subseções, dos(as) conselheiros(as) federais, dos(as) conselheiros(as) seccionais e dos(as) conselheiros(as) subseccionais, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

§ 1º O percentual previsto no caput deste artigo aplicar-se-à quanto às Diretorias do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência e deverá incidir sobre os cargos de titulares e suplentes, se houver, salvo se o número for ímpar, quando se aplicará o percentual mais próximo a 50% na composição de cada gênero, e o percentual de 30% na composição de cotas raciais para advogados negros e advogadas negras.

§ 2º Em relação ao registro das vagas ao Conselho Federal, o percentual referido no caput deste artigo levará em consideração a soma entre os titulares e suplentes, devendo a chapa garantir pelo menos uma vaga de titularidade para cada gênero, pelo menos uma vaga de titularidade para um advogado negro ou uma advogada negra, e pelo menos uma vaga de suplência para um advogado negro ou uma advogada negra."

.......................................................................................................................................................".

Art. 4º O art. 156-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156-B. As alterações das regras estabelecidas no art. 131, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, deste Regulamento Geral, promovidas em 2020, passarão a vigorar a partir das eleições de 2021, inclusive, e, no caso do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) estipulado de cotas raciais para advogados negros e advogadas negras, valerão pelo prazo de 10 (dez) mandatos."

Art. 5º O art. 156-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156-C. As eleições nos Conselhos Seccionais e nas Subseções em 2021 e no Conselho Federal em 2022 serão regidas pelas regras do Provimento n. 146/2011 e deste Regulamento Geral, vigentes em 2021."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 2020.

Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky
Presidente do Conselho Federal da OAB

Jedson Marchesi Maioli
Relator
(Proposição n. 49.0000.2020.004075-4/COP)

André Luiz de Souza Costa
Relator para o acórdão
(Proposição n. 49.0000.2020.004075-4/COP)

Fábio Jeremias de Souza
Relator
(Proposição n. 49.0000.2020.004119-3/COP)

(DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 3)
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