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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 92/2000

Dispõe sobre o Registro e Atos Correlatos das Sociedades de Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento n. 112/2006)


Data: 10 de abril de 2000
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido no Processo nº 4566/2000/COP,

RESOLVE:

Art. 1º As sociedades de advogados serão constituídas e reguladas segundo os artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB, os artigos 37 a 43 de seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.

Art. 2º Vedada a adoção de qualquer das espécies de sociedade mercantil, o contrato social, celebrado por instrumento público ou particular, deve conter:
I - o nome, a qualificação, o endereço e a assinatura dos sócios, todos advogados inscritos na Seccional onde a sociedade for exercer suas atividades;
II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;
III - o prazo de duração;
IV - o endereço em que irá atuar;
V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;
VI - a razão social designada pelo nome completo ou abreviado dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsável pela administração, assim como a previsão de sua alteração, ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome;
VII - a indicação do sócio ou dos sócios que devem gerir a sociedade, acompanhada dos respectivos poderes e atribuições;
VIII - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;
IX - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;
X - a responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelos danos causados aos clientes e a responsabilidade solidária deles pelas obrigações que a sociedade contrair perante terceiros, podendo ser prevista a limitação da responsabilidade de um ou de alguns dos sócios perante os demais nas suas relações internas;
XI - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;
XII - a previsão de mediação e conciliação do Tribunal de Ética e Disciplina ou de outro órgão ou entidade indicado para dirimir controvérsias entre os sócios em caso de exclusão, de retirada ou dissolução parcial e de dissolução total da sociedade;
XIII - todas as demais cláusulas ou condições que forem reputadas adequadas para determinar, com precisão, os direitos e obrigações dos sócios entre si e perante terceiros.
§ 1º Na composição da razão social, não podem ser adotadas siglas ou expressões de fantasia ou de características mercantis.
§ 2º A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital, mediante alteração contratual, nos termos e condições expressamente previstos no contrato social.

Art. 3º A administração social pode adotar qualquer forma e, se convier aos sócios, ser orientada ou fiscalizada por órgão colegiado, integrado por certo número deles.

Art. 4º As sociedades de advogados, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros.
Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.

Art. 5º O registro de constituição das sociedades de advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno.
§ 1º O contrato social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filial, promovida, igualmente, a inscrição suplementar dos advogados sócios.
§ 2º Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, sociedades de advogados que revistam a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nem de sociedades em comandita ou por ações.
§ 3º O número do registro da sociedade de advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.

Art. 6º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:
a) o falecimento do sócio;
b) a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram mais continuar;
c) os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados;
d) os ajustes de associação ou de colaboração com outras sociedades de advogados;
e) o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade (art. 7º);
f) a abertura de filial em outra unidade da Federação;
g) os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesse de terceiros.
§ 1º As averbações de que tratam as letras "a" e "b" deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante.
§ 2º Os contratos de associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Seccional. Uma via ficará arquivada na Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada. Para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.
§ 3º As associações entre sociedades de advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir sociedade de advogados.

Art. 7º Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela sociedade de advogados, para conferir, face a terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados na Seccional da OAB competente. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle desses registros mediante numeração sucessiva, conjugada ao número do registro de constituição da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 6º, letra "e".

Art. 8º O Setor de Registro das Sociedades de Advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às sociedades de advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros ou fichas que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade.
§ 1º O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de oficio ou por provocação de quem demonstre interesse.
§ 2º O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.

Art. 9º Ficam revogados o Provimento nº 23, de 23 de novembro de 1965, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de abril de 2000.

Reginaldo Oscar de Castro, Presidente
Marcos Bernardes de Mello, Conselheiro Relator

(DJ, 17.05.2000, p. 218, S.1)
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