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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 89/1998

Estabelece normas e critérios para a concessão de licença aos Conselheiros Federais.


Data: 08 de dezembro de 1998
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o que ficou deliberado no processo 4.414/98/COP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, Lei n º 8.906 de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o que ficou deliberado no processo 4.414/98/COP,

RESOLVE:

Art. 1º O Conselheiro Federal poderá licenciar-se do cargo mediante requerimento motivado, com a pertinente comprovação, quando for o caso, da circunstância invocada.
§ 1º Ao Conselheiro Federal Titular somente será concedida licença por período que abranja ao menos uma sessão de cada órgão colegiado por ele integrado (art. 64 do Regulamento Geral). (NR. Provimento nº 157/2013)
§ 2º As concessões e prorrogações de licença são deliberadas pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

Art. 2º Além da hipótese do artigo anterior, os Suplentes, uma vez empossados, assumirão o cargo nos casos de licenciamento profissional (art. 12, Estatuto), renúncia ou extinção do mandato do Titular (art. 66, Estatuto) e mediante substituição automática, sem ônus para o Conselho Federal, nas ausências ou impedimentos ocasionais do Titular (art. 67, § 1º, Regulamento Geral). (NR. Provimento nº 157/2013)
§ 1º Quando não tenham sido os Suplentes eleitos com expressa indicação da ordem de substituição, observar-se-á o disposto no Regimento Interno da Seccional, se este for silente, a substituição observará a ordem de antigüidade da inscrição na OAB, contado o tempo de inscrição provisória. Se houver coincidência, adota-se o critério do mais idoso.
§ 2º O Suplente, uma vez empossado, receberá cartão de identidade de advogado do Conselho Federal. (NR. Provimento nº 158/2013)
§ 3º Enquanto perdurar a substituição, o Suplente gozará das mesmas prerrogativas, atributos e regalias conferidos ao titular.
§ 4º Na hipótese de substituição automática prevista no caput deste artigo, observar-se-á a preferência dos Titulares sobre os Suplentes (art. 67, § 2º, Regulamento Geral) e, entre os Suplentes presentes, a preferência do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver inscrição mais antiga. (NR. Provimento nº 157/2013)

Art.3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de dezembro de 1998.

REGINALDO OSCAR DE CASTRO
Presidente

ALBERTO DE PAULA MACHADO
Relator

(DJ, 21.12.1998, p. 20, S.1)
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