Provimento Nº 63/1987
Dispõe sobre a incompatibilidade para o exercício profissional, de bacharéis que venham a integrar Juizado de Pequenas Causas como Conciliadores ou Árbitros. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Data: 17 de novembro de 1987
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, e
Considerando que a Lei n. 7.244, de 07 de novembro de 1984, ao dispor sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, incluiu na sua estrutura os Conciliadores e os Árbitros, aqueles recrutados preferentemente dentre bacharéis em Direito e estes escolhidos obriga¬toriamente dentre advogados indicados pela OAB;
Considerando as dúvidas que tem suscitado a aplicação desse diploma, no atinente ao regime de incompatibilidade e impedimento previsto na Lei n. 4.215, de 27.04. 1963;
Considerando que o Conciliadores não possuem qual¬quer poder decisório, pois se limitam a conduzir as partes na busca de uma solução harmoniosa que ponha fim ao litígio;
Considerando que os Árbitros, embora investidos de po¬der decisório, exercem suas funções em decorrência de com¬promisso das partes, ato jurídico de direito privado por elas livremente pactuado;
Considerando que os Conciliadores e os Árbitros não têm as garantias asseguradas aos membros do Poder Judiciário e com eles não podem ser confundidos ou assemelhados, já que destituídos de qualquer função jurisdicional;
Considerando, finalmente, a representação que lhe foi di¬rigida pela Seção do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o decidido no Processo CP n. 3.203/86, dela originário,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º O exercício das funções de Conciliador ou de Árbitro perante o Juizado de Pequenas Causas não acarreta a incompatibilidade com a advocacia, prevista nos arts. 82 a 84 da Lei n. 4.215, de 27.04.63.
Art. 2.° Os advogados investidos nas funções de que trata o art. 1º são impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria, nos processos em que tenham funcionado ou devam funcionar perante o Juizado de Pequenas Causas (art. 85, VII, do Estatuto), não tendo, entretanto, qualquer restrição relativamente aos demais feitos que ali tramitem.
Art. 3º Compete às Seções da OAB indicar, ex officio ou por solicitação do órgão próprio, os nomes dos advogados inscritos nos seus quadros, para o exercício da função de Ár¬bitro no Juizado de Pequenas Causas.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1987.
Márcio Thomaz Bastas, Presidente
Celso Medeiros, Relator
(DJ, Brasília, DF, de 20.06.88, p. 15.578)
Considerando que a Lei n. 7.244, de 07 de novembro de 1984, ao dispor sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, incluiu na sua estrutura os Conciliadores e os Árbitros, aqueles recrutados preferentemente dentre bacharéis em Direito e estes escolhidos obriga¬toriamente dentre advogados indicados pela OAB;
Considerando as dúvidas que tem suscitado a aplicação desse diploma, no atinente ao regime de incompatibilidade e impedimento previsto na Lei n. 4.215, de 27.04. 1963;
Considerando que o Conciliadores não possuem qual¬quer poder decisório, pois se limitam a conduzir as partes na busca de uma solução harmoniosa que ponha fim ao litígio;
Considerando que os Árbitros, embora investidos de po¬der decisório, exercem suas funções em decorrência de com¬promisso das partes, ato jurídico de direito privado por elas livremente pactuado;
Considerando que os Conciliadores e os Árbitros não têm as garantias asseguradas aos membros do Poder Judiciário e com eles não podem ser confundidos ou assemelhados, já que destituídos de qualquer função jurisdicional;
Considerando, finalmente, a representação que lhe foi di¬rigida pela Seção do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o decidido no Processo CP n. 3.203/86, dela originário,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º O exercício das funções de Conciliador ou de Árbitro perante o Juizado de Pequenas Causas não acarreta a incompatibilidade com a advocacia, prevista nos arts. 82 a 84 da Lei n. 4.215, de 27.04.63.
Art. 2.° Os advogados investidos nas funções de que trata o art. 1º são impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria, nos processos em que tenham funcionado ou devam funcionar perante o Juizado de Pequenas Causas (art. 85, VII, do Estatuto), não tendo, entretanto, qualquer restrição relativamente aos demais feitos que ali tramitem.
Art. 3º Compete às Seções da OAB indicar, ex officio ou por solicitação do órgão próprio, os nomes dos advogados inscritos nos seus quadros, para o exercício da função de Ár¬bitro no Juizado de Pequenas Causas.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1987.
Márcio Thomaz Bastas, Presidente
Celso Medeiros, Relator
(DJ, Brasília, DF, de 20.06.88, p. 15.578)
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