Provimento Nº 60/1987
Dispõe sobre a proibição ao advogado de funcionar no mesmo processo simultaneamente, como patrono e preposto do empregador. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Data: 04 de novembro de 1987
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em sessão Plenária realizada no dia 15 de outubro de 1986, tendo em vista o Processo CP n,° 3.167/86 formado por indicação do Conselheiro Celso Medeiros, e
Considerando que o advogado, por imperativo do Código de Ética Profissional e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tem o dever de guardar sigilo profissional, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba cm razão de seu oficio;
Considerando que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha reconhecimento do fato;
Considerando que simultaneamente, como preposto e advogado, este personifica a parte que representa e como tal é tratado nos atos do processo, o que compromete sua liberdade, independência e autonomia;
Considerando que deve o advogado recusar-se a depor em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado;
Considerando que tanto a legislação processual, civil e penal, garante o sigilo profissional, proibindo ou liberando de prestarem depoimento às pessoas, em razão de ministério, função, oficio ou profissão;
Considerando que, sendo o advogado preposto do empregador, frustra-se o disposto no art. 843, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas e abusa-se da carta de preposição, pelo tratamento desigual dado às partes, com prejuízo da instrução processual;
Considerando que diversas decisões de Tribunais especializados, inclusive o TST, têm entendimento que o advogado não pode acumular a condição de preposto da empresa em um mesmo processo, porque não pode ouvir o depoimento pessoal do empregado;
Considerando, finalmente, as disposições do art. 18, inciso VIII, alínea d do Estatuto, e 23, do Regimento Interno deste Conselho;
Considerando que, diante da legislação e dos princípios éticos, as funções de advogado e preposto são incompatíveis no mesmo processo,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art, 1º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.
Parágrafo único. Nas causas pendentes, deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata.
Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Brasília, 04 de novembro de 1987.
Márcio Thomaz Rastos, Presidente
Doroteu Soares Ribeiro, Relator
(D.J. Brasília, DF, de 08.12.87, p. 27.922)
Considerando que o advogado, por imperativo do Código de Ética Profissional e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tem o dever de guardar sigilo profissional, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba cm razão de seu oficio;
Considerando que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha reconhecimento do fato;
Considerando que simultaneamente, como preposto e advogado, este personifica a parte que representa e como tal é tratado nos atos do processo, o que compromete sua liberdade, independência e autonomia;
Considerando que deve o advogado recusar-se a depor em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado;
Considerando que tanto a legislação processual, civil e penal, garante o sigilo profissional, proibindo ou liberando de prestarem depoimento às pessoas, em razão de ministério, função, oficio ou profissão;
Considerando que, sendo o advogado preposto do empregador, frustra-se o disposto no art. 843, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas e abusa-se da carta de preposição, pelo tratamento desigual dado às partes, com prejuízo da instrução processual;
Considerando que diversas decisões de Tribunais especializados, inclusive o TST, têm entendimento que o advogado não pode acumular a condição de preposto da empresa em um mesmo processo, porque não pode ouvir o depoimento pessoal do empregado;
Considerando, finalmente, as disposições do art. 18, inciso VIII, alínea d do Estatuto, e 23, do Regimento Interno deste Conselho;
Considerando que, diante da legislação e dos princípios éticos, as funções de advogado e preposto são incompatíveis no mesmo processo,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art, 1º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.
Parágrafo único. Nas causas pendentes, deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata.
Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Brasília, 04 de novembro de 1987.
Márcio Thomaz Rastos, Presidente
Doroteu Soares Ribeiro, Relator
(D.J. Brasília, DF, de 08.12.87, p. 27.922)
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO