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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 59/1986

Revoga o § 1.° do art. 4.° do Provimento n.° 25, de 24.05.66, que dispõe sobre a atuação dos estagiários na Justiça do Trabalho. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Data: 16 de dezembro de 1986
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n.° 4.215/63, e

Considerando que o § 3.° do art. 71 da Lei n.° 4.215/63, dispondo sobre o exercício da profissão, prescreve que "Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contraminutas nos processos judiciais, bem como a defesa em qualquer foro ou instância.";

Considerando que, segundo o art. 72 do mesmo diploma legal, "Os estagiários poderão praticar os atos judiciais não privativos de advogado (art. 71, § 3°) e exercer o procuratório extrajudicial.";

Considerando que, inobstante tais disposições, o E. Conselho Federal editou, em 24 de maio de 1966, o Provimento n° 25, permitindo, no § 19, de seu art. 4.°, que os estagiários pratiquem, na Justiça do Trabalho, "todos os atos privativos de advogados (arts. 791, § 1.0, e 843 a 850 da CLT), exceto a assistência aos dissídios coletivos (art. 791, § 2,°, da CLT.";

Considerando que a sobredita norma do Provimento n.° 25 tem sido controvertida no Judiciário Trabaihista, inclusive em sua mais alta instância, que ora admite que o estagiário exerça atos processuais que o Estatuto define como privativos de advogado, ora entende de forma contrária;

Considerando que o Colendo Supremo Tribunal Federa, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 97.030-RJ, enendeu que viola o § 23 do art. 153 da Constituição Federal e os arts. 71, § 3.° e 72, parágrafo único, da Lei n.° 4.215/63, decisão que considera ter o estagiário legitimidade processual para subscrever petição de recurso na instância trabalhista (acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurispruciência, n.° 106, pág. 746);

Considerando que, máxime após a decisão do Excelso Pretório, impõe-se a modificação do Provimento n.° 25, na parte que pertine aos poderes do estagiário na Justiça do Trabalho, a fim de ajustá-lo à literalidade dos arts. 71, § 3º, e 72 e seu parágrafo único, ambos da Lei n.° 4.215, sob pena de continuarem expostos a riscos os interesses e direitos das partes que ali postulam sob o patrocínio de estagiários;

Considerando, finalmente, a deliberação tomada pelo Plenário deste E. Conselho Federal, à unanimidade, em sessão do dia 03 de novembro de 1986, quando da apreciação do Processo CP n.° 3.218/86,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º Fica revogado o § 1.° do art. 4º do Provimento n.° 25, de 24 de maio de 1966.

Art, 2.° O § 2.° do art. 4.° do Provimento n.° 25 passa a ser o seu parágrafo único.

Art. 3.° Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1986.

Hermann Ássis Baeta, Presidente
Benedito Calheiros Bom/im, Relator

(D.J. Brasília, DF, de 16.01.87, p. 207)
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