Provimento Nº 58/1986
Altera a redação do art. 10 e parágrafo único do Provimento n.° 44, de 26.09.78, com o acréscimo do art. 5.° do Provimento nº 55, de 13.12.82; além de outras disposições. (REVOGADO pelo Provimento n. 101/2003)
Data: 04 de novembro de 1986
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos IX e XX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo CP n.° 3.063/85, e
Considerando que inexiste na Lei n.° 4.215/63 dispositivo que estabeleça prazo certo para a entrega, pelas Seções ao Conselho Federal, da cota que a este cabe na arrecadação das anuidades, taxas e multas (15%) e das "demais receitas líquidas" (5%), devendo a omissão ser suprida através de provimento;
Considerando que as datas estabelecidas no provimento vigente, para a remessa da receita do Conselho Federal e para a incidência de correção monetária, ambas no exercício seguinte ao da arrecadação, na prática têm ocasionado injustificadamente atraso no pagamento e prejuízos ao Conselho Federal, destinatário legal da receita, notadamente quando a cota retida fica sujeita a desvalorização inflacionária;
Considerando que os 15% sobre anuidades, taxas e muitas incidem sobre o valor bruto da arrecadação e, portanto, não há como condicionar sua entrega ao Conselho Federal à aprovação de contas pela Assembléia Geral, a qual, ao contrário, pressupõe o exato e prévio atendimento daquela destinação legal da receita;
Considerando a decisão sob tais considerações do Plenário, no sentido de serem revistos o art. 10 e seu parágrafo único do Provimento n.° 44/63;
Considerando a contingência de débitos constituídos e não solvidos por algumas Seções, assim como o interesse em antecipar a arrecadação da receita do Conselho Federal no presente exercício, valendo-se da faculdade de alterar, por deliberação do Conselho Pleno, o quantum das receitas a serem arrecadadas pelo Conselho Federal (§ 6.° do art. 139 da Lei n.° 4.215/63);
Considerando a suspensão da correção monetária, por força do Decreto-lei n.° 2.284/86,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º O art. 10 e seu parágrafo único do Provimento n.° 44, de 26.09.78, passam a ser assim redigidos:
"Art. 10. A receita do Conselho Federal (art. 141, § 3.°, da Lei n.° 4.215, de 27.04.63) será remetida, em cada exercício, pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil ao Tesoureiro do Conselho Federal, nos prazos seguintes:
a) até o último dia do segundo mês subsequente ao da arrecadação pelas Seções, a cota de 15% das anuidades, taxas e multas;
b) até o dia 31 de janeiro seguinte ao exercício da arrecadação, a cota de 5% das demais receitas líquidas.
§ 1º Adotar-se-á o mesmo critério de recolhimento acima estabelecido em relação a parte correspondente às Caixas de Assistência dos Advogados (art. 141, § 5º, da Lei n.° 4.215/63).
§ 2.° Em caso de omissão da remessa da receita do Conselho Federal nos prazos assinados, os débitos ficarão sujeitos à correção monetária que na forma da lei couber, pelo maior índice permitido, desde o vencimento e até o efetivo pagamento, devendo a Diretoria do Conselho Federal adotar as medidas que assegurem a regularidade do pagamento (art. 18, inciso X, parte final, da Lei n.° 4.215/63, e § 3.° do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal)".
Art. 2.° A Diretoria do Conselho Federal fica autorizada, consoante faculta o § 6.° do art. 139 da Lei n. 4.215/63, a conceder dedução de até 20% (vinte por cento) do valor do débito, para que seja pago integralmente até 31.12.86, com correção monetária, até 28. 02. 86, bem como para a antecipação da remessa de sua cota na receita arrecadada pelas Seccionais durante o presente exercício, no mesmo prazo.
Parágrafo único. O repasse do Conselho Federal da arrecadação relativa ao exercício de 1986 será cumprido em duas parcelas, com o acréscimo da correção monetária que couber e juros, sendo 50% até janeiro de 1987, e 50% até janeiro de 1988.
Art. 3.° Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial, mas as disposições do art. 1º serão aplicadas a partir de 01.01.87.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 1986.
Hermann Assis Baeta, Presidente
Luis Carlos Vaile Nogueira, Relator
(D.J. Brasília, DF, de 09.12.86, p. 18.396)
Considerando que inexiste na Lei n.° 4.215/63 dispositivo que estabeleça prazo certo para a entrega, pelas Seções ao Conselho Federal, da cota que a este cabe na arrecadação das anuidades, taxas e multas (15%) e das "demais receitas líquidas" (5%), devendo a omissão ser suprida através de provimento;
Considerando que as datas estabelecidas no provimento vigente, para a remessa da receita do Conselho Federal e para a incidência de correção monetária, ambas no exercício seguinte ao da arrecadação, na prática têm ocasionado injustificadamente atraso no pagamento e prejuízos ao Conselho Federal, destinatário legal da receita, notadamente quando a cota retida fica sujeita a desvalorização inflacionária;
Considerando que os 15% sobre anuidades, taxas e muitas incidem sobre o valor bruto da arrecadação e, portanto, não há como condicionar sua entrega ao Conselho Federal à aprovação de contas pela Assembléia Geral, a qual, ao contrário, pressupõe o exato e prévio atendimento daquela destinação legal da receita;
Considerando a decisão sob tais considerações do Plenário, no sentido de serem revistos o art. 10 e seu parágrafo único do Provimento n.° 44/63;
Considerando a contingência de débitos constituídos e não solvidos por algumas Seções, assim como o interesse em antecipar a arrecadação da receita do Conselho Federal no presente exercício, valendo-se da faculdade de alterar, por deliberação do Conselho Pleno, o quantum das receitas a serem arrecadadas pelo Conselho Federal (§ 6.° do art. 139 da Lei n.° 4.215/63);
Considerando a suspensão da correção monetária, por força do Decreto-lei n.° 2.284/86,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º O art. 10 e seu parágrafo único do Provimento n.° 44, de 26.09.78, passam a ser assim redigidos:
"Art. 10. A receita do Conselho Federal (art. 141, § 3.°, da Lei n.° 4.215, de 27.04.63) será remetida, em cada exercício, pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil ao Tesoureiro do Conselho Federal, nos prazos seguintes:
a) até o último dia do segundo mês subsequente ao da arrecadação pelas Seções, a cota de 15% das anuidades, taxas e multas;
b) até o dia 31 de janeiro seguinte ao exercício da arrecadação, a cota de 5% das demais receitas líquidas.
§ 1º Adotar-se-á o mesmo critério de recolhimento acima estabelecido em relação a parte correspondente às Caixas de Assistência dos Advogados (art. 141, § 5º, da Lei n.° 4.215/63).
§ 2.° Em caso de omissão da remessa da receita do Conselho Federal nos prazos assinados, os débitos ficarão sujeitos à correção monetária que na forma da lei couber, pelo maior índice permitido, desde o vencimento e até o efetivo pagamento, devendo a Diretoria do Conselho Federal adotar as medidas que assegurem a regularidade do pagamento (art. 18, inciso X, parte final, da Lei n.° 4.215/63, e § 3.° do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal)".
Art. 2.° A Diretoria do Conselho Federal fica autorizada, consoante faculta o § 6.° do art. 139 da Lei n. 4.215/63, a conceder dedução de até 20% (vinte por cento) do valor do débito, para que seja pago integralmente até 31.12.86, com correção monetária, até 28. 02. 86, bem como para a antecipação da remessa de sua cota na receita arrecadada pelas Seccionais durante o presente exercício, no mesmo prazo.
Parágrafo único. O repasse do Conselho Federal da arrecadação relativa ao exercício de 1986 será cumprido em duas parcelas, com o acréscimo da correção monetária que couber e juros, sendo 50% até janeiro de 1987, e 50% até janeiro de 1988.
Art. 3.° Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial, mas as disposições do art. 1º serão aplicadas a partir de 01.01.87.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 1986.
Hermann Assis Baeta, Presidente
Luis Carlos Vaile Nogueira, Relator
(D.J. Brasília, DF, de 09.12.86, p. 18.396)
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