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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 52/1981

Dispõe sobre o direito de voto dos membros natos dos Conselhos Seccionais, nas eleições para cargos da Diretoria da Seção ou para Comissões do Conselho Seccional, e para representantes no Conselho Federal. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Data: 17 de dezembro de 1981
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições, ex vi do disposto nos incisos III e IX do art. 18 da Lei n. 4.215/63,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º Os membros dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não votam, nem são votados, nas eleições para cargos da Diretoria da Seção, ou para Comissões do Conselho Seccional, nem votam para representantes no Conselho Federal, a menos, em qualquer das hipóteses, que tenham sido eleitos Conselheiros para o biênio correspondente.
Parágrafo único. Só se considerará membro nato quem tiver sido Presidente do Conselho a que pertencer por tempo superior a um ano e um dia.

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º deste provimento só se aplicará a quem vier a exercer o cargo de Presidente após a sua vigência.

Art. 3º Ficam sem efeito as disposições de Regimentos ou resoluções das Seções da Ordem dos Advogados do Brasil, que estejam em desacordo com este provimento.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1981.

J. Bernardo Cabral, Presidente

A Comissão:
Victor Nunes Leal
J. Paulo Sepúlveda Pertence
Ivan Pereira de Oliveira

(D. O. Estado do Rio de Janeiro, de 29.12.81)
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