Provimento Nº 39/1973
Dispõe sobre a aplicação da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e disciplina a dispensa do Exame de Ordem, para inscrição no quadro de advogados. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Data: 24 de abril de 1973
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 1.450/73, e, ainda,
Considerando que a Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, dispensou o Exame de Ordem nos casos por ela previstos;
Considerando que a referida Lei atribuiu às Faculdades de Direito a manutenção de curso de estágio profissional e de organização judiciária, com observância de normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação;
Considerando que a sua vigência imediata e geral ressalvou situações jurídicas já constituídas e outras em curso de constituição, iniciadas antes de início de seu império;
Considerando a conveniência de se adotar comportamento uniforme pelas Seções Estaduais da OAB,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º Os que venham a receber grau de bacharel em Direito após o ano letivo de 1973 ficam dispensados do Exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei n.° 4.215/63, desde que cumpram curso de estágio forense e organização judiciária, em Faculdade de Direito que observe as normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação (Lei n.° 5.842/72, art. 1º, Parecer Normativo n.° 225/73 do Conselho Federal de Educação).
Art. 2º Os bacharéis que não realizarem o estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão ficar igualmente dispensados do Exame de Ordem, e de aferição de estágio profissional se matricularem em curso de estágio profissional e de organização judiciária, em Faculdade de Direito, que observe as mesmas normas, e obtiverem o certificado de habilitação, mediante adaptação conveniente.
Art. 3° Estarão dispensados do Exame de Ordem e de aferição de estágio profissional os que, concluído o curso de Direito, hajam completado, junto às respectivas faculdades, antes da vigência da Lei n.° 5.842, de 1972, o estágio na forma do que dispõe a Lei n.° 4.215, de 1963.
Art. 4° Ficarão ainda dispensados do Exame de Ordem e de aferição de estágio profissional os que hajam recebido o grau de bacharel em Direito no ano letivo de 1972 e os que vierem a recebê-lo no de 1973, e que estejam inscritos no quadro de estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil pelo período de dois anos até o final de 1973.
Art. 5º Os que não estejam compreendidos nas disposições dos artigos anteriores, poderão ser inscritos no quadro de advogados, desde que sejam julgados habilitados no Exame de Ordem.
Art. 6º Este provimento entra em vigor a partir de 1º de maio de 1973, devendo ser publicado e remetido a todas as Seções da OAB.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1973.
José Ribeiro de Castro Filho, Presidente
Comissão Relatora:
Caio Mário da Silva Pereira
Ivo D'Aquino
Joaquim Gomes de Norões e Souza
(D. O. Estado da Guanabara, 01.06.73, parte III, p. 7.003)
Considerando que a Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, dispensou o Exame de Ordem nos casos por ela previstos;
Considerando que a referida Lei atribuiu às Faculdades de Direito a manutenção de curso de estágio profissional e de organização judiciária, com observância de normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação;
Considerando que a sua vigência imediata e geral ressalvou situações jurídicas já constituídas e outras em curso de constituição, iniciadas antes de início de seu império;
Considerando a conveniência de se adotar comportamento uniforme pelas Seções Estaduais da OAB,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º Os que venham a receber grau de bacharel em Direito após o ano letivo de 1973 ficam dispensados do Exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei n.° 4.215/63, desde que cumpram curso de estágio forense e organização judiciária, em Faculdade de Direito que observe as normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação (Lei n.° 5.842/72, art. 1º, Parecer Normativo n.° 225/73 do Conselho Federal de Educação).
Art. 2º Os bacharéis que não realizarem o estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão ficar igualmente dispensados do Exame de Ordem, e de aferição de estágio profissional se matricularem em curso de estágio profissional e de organização judiciária, em Faculdade de Direito, que observe as mesmas normas, e obtiverem o certificado de habilitação, mediante adaptação conveniente.
Art. 3° Estarão dispensados do Exame de Ordem e de aferição de estágio profissional os que, concluído o curso de Direito, hajam completado, junto às respectivas faculdades, antes da vigência da Lei n.° 5.842, de 1972, o estágio na forma do que dispõe a Lei n.° 4.215, de 1963.
Art. 4° Ficarão ainda dispensados do Exame de Ordem e de aferição de estágio profissional os que hajam recebido o grau de bacharel em Direito no ano letivo de 1972 e os que vierem a recebê-lo no de 1973, e que estejam inscritos no quadro de estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil pelo período de dois anos até o final de 1973.
Art. 5º Os que não estejam compreendidos nas disposições dos artigos anteriores, poderão ser inscritos no quadro de advogados, desde que sejam julgados habilitados no Exame de Ordem.
Art. 6º Este provimento entra em vigor a partir de 1º de maio de 1973, devendo ser publicado e remetido a todas as Seções da OAB.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1973.
José Ribeiro de Castro Filho, Presidente
Comissão Relatora:
Caio Mário da Silva Pereira
Ivo D'Aquino
Joaquim Gomes de Norões e Souza
(D. O. Estado da Guanabara, 01.06.73, parte III, p. 7.003)
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