Provimento Nº 31/1967
Dispõe sobre a instalação, nas Seções, dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Data: 02 de junho de 1967
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido nos Processos nºs 1.061/66, 1.073/67, 1.082/67 e 1.084/67, relativos a requerimentos, representações e consultas das Seções do Pará, Paraná, Goiás e São Paulo, sobre a situação dos atuais quartanistas dos cursos jurídicos em relação à categoria de solicitadores-acadêmicos e ao estágio profissional, e
Considerando que, nos termos do Provimento n.° 24, de 14. 12. 1965, terminou inapelavelmente a 31. 12. 1966 o prazo para admissão de solicitadores-acadêmicos, categoria excepcional, admitida temporariamente pelo art. 151, parágrafo único, do Estatuto, a que não se pode dar sobrevivência por não se adaptar ao novo sistema da formação profissional dos advogados (arts. 49, 50 e 53 do Estatuto; Provimentos n.° 18, de 05.08.1965 e 19, de 05.08,1965);
Considerando que o Estágio Profissional da Advocacia ou o Exame de Ordem constituem regra nos países civilizados do Ocidente (Alemanha, Estados Unidos, França, Grã-Bretanha, Itália, Portugal), sendo o único meio de tornar efetivo o poder de seleção da Ordem, meramente teórico até agora, mas a primeira das funções que o legislador lhe cometeu (art. 10 do Estatuto), como meio de assegurar a manutenção de uma verdadeira consciência profissional, elevando ao mesmo tempo o nível cultural da classe e a sua eficiência técnica, para evitar o amadorismo dominante ou a existência de advogados simplesmente estatísticos, inscritos mas sem atividade militante ou sem capacidade profissional para exercê-la;
Considerando que este Conselho Federal, em tempo oportuno, fez expedir o Provimento n.° 18, de 05.08. 1965, que dispõe sobre o estágio profissional da advocacia, disciplinando a sua prática em cursos a serem ministrados pelas Seções da Ordem ou por Faculdades de Direito mantidas pela União ou sob a fiscalização do Governo Federal, ou em escritórios de advocacia, em serviço de assistência judiciária ou em departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas, havendo editado, igualmente, o Provimento n.° 22, de 18 de novembro de 1965, (*) que estabeleceu o programa daqueles cursos, bem como o Provimento n.° 30 de 13.09. 1966, que manda aproveitar o estágio forense praticado sob a direção do Ministério Público Federal ou Estadual;
Considerando que são de número reduzido os escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas idôneas que fizeram sua inscrição para admitir estagiários (arts. 9.° e 10 do citado Provimento n.° 18, de 05.08.1965), sendo eles próprios naturalmente limitados na capacidade de admissão de candidatos a esse estágio, e constituindo exceção à regra geral dos cursos destinados à maioria, que não consegue ser admitida nos referidos escritórios e departamentos jurídicos;
Considerando que já se finda o primeiro semestre do ano letivo de 1967 sem que se encontrem instalados e funcionando regularmente no País cursos de estágio em número suficiente para atender aos candidatos matriculados nas quartas séries dos cursos jurídicos, todos com direito a iniciarem o estágio neste ano, de maneira a chegar ao final do curso habilitados à inscrição no quadro dos advogados, sem acrescentar mais um ou dois anos ao seu currículo de estudos (art. 50, inciso II, do Estatuto);
Considerando, assim, que não se deve procrastinar, por mais tempo, a instalação dos cursos de estágio, por iniciativa e sob a responsabilidade das próprias Seções da Ordem.
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º. As Seções da OAB em todo o território nacional devem instalar, obrigatoriamente, até 30 de agosto de 1967, cursos de estágio profissional da advocacia, de acordo com o provimento n.° 18, de 05.08.1965, que será observado em todos os seus termos, salvo o disposto no presente.
Art. 2°. Além dos professores das duas cadeiras do primeiro ano, serão nomeados um Diretor e um Secretário do curso, devendo todos ser escolhidos dentre advogados militantes, a juízo do Presidente da Seção.
Art. 3°. Durante o ano letivo de 1967 o curso de estágio será resumido, cabendo aos professores ministrar o essencial da matéria contida no programa editado pelo Provimento n.° 22, de 18. 11. 1965,2 em razão do número de aulas a ser dadas.
Art. 4º. Serão admitidos aos cursos de estágio das Seções todos os estudantes do 4º ano dos cursos jurídicos que o requererem ao presidente, a partir da data deste provimento, mediante o pagamento da taxa de matricula respectiva que não excederá, para o corrente ano, da importância de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Art. 5° Encerradas as matrículas até 30.08.1967, as Seções fixarão o montante das mensalidades respectivas, em função do número de estagiários matriculados e da despesa orçada estritamente para o funcionamento dos cursos (pagamento dos professores e do Secretário, material escolar, aluguel, se houver, e demais gastos indispensáveis).
Art. 6° O recibo de pagamento da taxa de matricula constitui prova desta para os fins do disposto no inciso III do art. 50 do Estatuto, expedindo-se a carteira ao estagiário, em caráter provisório, até que este preencha os requisitos do art. 49, para o que se lhe dará Q, prazo de 60 dias, sob pena de não ser admitido às provas do exercício e resultado do estágio (art. 23 do provimento n.° 18, de 05.08. 1965.
Art. 7° De posse da carteira de estagiário, poderá este, antes mesmo do início das aulas do curso fazer anotar nela o seu comparecimento a cartórios, audiências, secretarias e tribunais, para fins do disposto nos arts. 23, letra d, e 32, § 2.°, do provimento n.° 18, de 05.08. 1965.
Art. 8.° Serão admitidos gratuitamente nos cursos de estágio os quartanistas que houverem obtido o primeiro, segundo e terceiro lugares na classificação média dos exames do primeiro, segundo e terceiro anos do curso jurídico respectivo.
Art. 9.º Serão também admitidos gratuitamente nos cursos de estágio os estudantes que comprovarem pobreza, a critério do Presidente da Seção.
Art. 10. Os estagiários classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares nas provas do primeiro ano curso serão admitidos gratuitamente no segundo ano.
Art. 11. A instalação dos cursos de estágio pelas Seções não exclui a diligência dos respectivos Presidentes no fomentar a criação de tais cursos nas Faculdades de Direito locais, mediante convênios com a Ordem ou mediante simples registro dos mesmos, na forma do disposto no art. 2.°, § 1.0, do provimento n.° 18, de 05.08.1965.
Art. 12. Este provimento entra em vigor nesta data, devendo ser imediatamente remetido a todas as Seções, com cópia dos provimentos referidos no seu texto e publicado no Diário Oficial da União e nos jornais oficiais da sede dos Conselhos Seccionais, por expediente dos Presidentes destes (art. 1º do Provimento n.º 26, de 24.05.1966).
Rio de Janeiro, em 02 de junho de 1967.
Samuel Duarte, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D. O. Estado da Guanabara, de 15.06.1967, parte III, p. 7.640)
Considerando que, nos termos do Provimento n.° 24, de 14. 12. 1965, terminou inapelavelmente a 31. 12. 1966 o prazo para admissão de solicitadores-acadêmicos, categoria excepcional, admitida temporariamente pelo art. 151, parágrafo único, do Estatuto, a que não se pode dar sobrevivência por não se adaptar ao novo sistema da formação profissional dos advogados (arts. 49, 50 e 53 do Estatuto; Provimentos n.° 18, de 05.08.1965 e 19, de 05.08,1965);
Considerando que o Estágio Profissional da Advocacia ou o Exame de Ordem constituem regra nos países civilizados do Ocidente (Alemanha, Estados Unidos, França, Grã-Bretanha, Itália, Portugal), sendo o único meio de tornar efetivo o poder de seleção da Ordem, meramente teórico até agora, mas a primeira das funções que o legislador lhe cometeu (art. 10 do Estatuto), como meio de assegurar a manutenção de uma verdadeira consciência profissional, elevando ao mesmo tempo o nível cultural da classe e a sua eficiência técnica, para evitar o amadorismo dominante ou a existência de advogados simplesmente estatísticos, inscritos mas sem atividade militante ou sem capacidade profissional para exercê-la;
Considerando que este Conselho Federal, em tempo oportuno, fez expedir o Provimento n.° 18, de 05.08. 1965, que dispõe sobre o estágio profissional da advocacia, disciplinando a sua prática em cursos a serem ministrados pelas Seções da Ordem ou por Faculdades de Direito mantidas pela União ou sob a fiscalização do Governo Federal, ou em escritórios de advocacia, em serviço de assistência judiciária ou em departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas, havendo editado, igualmente, o Provimento n.° 22, de 18 de novembro de 1965, (*) que estabeleceu o programa daqueles cursos, bem como o Provimento n.° 30 de 13.09. 1966, que manda aproveitar o estágio forense praticado sob a direção do Ministério Público Federal ou Estadual;
Considerando que são de número reduzido os escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas idôneas que fizeram sua inscrição para admitir estagiários (arts. 9.° e 10 do citado Provimento n.° 18, de 05.08.1965), sendo eles próprios naturalmente limitados na capacidade de admissão de candidatos a esse estágio, e constituindo exceção à regra geral dos cursos destinados à maioria, que não consegue ser admitida nos referidos escritórios e departamentos jurídicos;
Considerando que já se finda o primeiro semestre do ano letivo de 1967 sem que se encontrem instalados e funcionando regularmente no País cursos de estágio em número suficiente para atender aos candidatos matriculados nas quartas séries dos cursos jurídicos, todos com direito a iniciarem o estágio neste ano, de maneira a chegar ao final do curso habilitados à inscrição no quadro dos advogados, sem acrescentar mais um ou dois anos ao seu currículo de estudos (art. 50, inciso II, do Estatuto);
Considerando, assim, que não se deve procrastinar, por mais tempo, a instalação dos cursos de estágio, por iniciativa e sob a responsabilidade das próprias Seções da Ordem.
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º. As Seções da OAB em todo o território nacional devem instalar, obrigatoriamente, até 30 de agosto de 1967, cursos de estágio profissional da advocacia, de acordo com o provimento n.° 18, de 05.08.1965, que será observado em todos os seus termos, salvo o disposto no presente.
Art. 2°. Além dos professores das duas cadeiras do primeiro ano, serão nomeados um Diretor e um Secretário do curso, devendo todos ser escolhidos dentre advogados militantes, a juízo do Presidente da Seção.
Art. 3°. Durante o ano letivo de 1967 o curso de estágio será resumido, cabendo aos professores ministrar o essencial da matéria contida no programa editado pelo Provimento n.° 22, de 18. 11. 1965,2 em razão do número de aulas a ser dadas.
Art. 4º. Serão admitidos aos cursos de estágio das Seções todos os estudantes do 4º ano dos cursos jurídicos que o requererem ao presidente, a partir da data deste provimento, mediante o pagamento da taxa de matricula respectiva que não excederá, para o corrente ano, da importância de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Art. 5° Encerradas as matrículas até 30.08.1967, as Seções fixarão o montante das mensalidades respectivas, em função do número de estagiários matriculados e da despesa orçada estritamente para o funcionamento dos cursos (pagamento dos professores e do Secretário, material escolar, aluguel, se houver, e demais gastos indispensáveis).
Art. 6° O recibo de pagamento da taxa de matricula constitui prova desta para os fins do disposto no inciso III do art. 50 do Estatuto, expedindo-se a carteira ao estagiário, em caráter provisório, até que este preencha os requisitos do art. 49, para o que se lhe dará Q, prazo de 60 dias, sob pena de não ser admitido às provas do exercício e resultado do estágio (art. 23 do provimento n.° 18, de 05.08. 1965.
Art. 7° De posse da carteira de estagiário, poderá este, antes mesmo do início das aulas do curso fazer anotar nela o seu comparecimento a cartórios, audiências, secretarias e tribunais, para fins do disposto nos arts. 23, letra d, e 32, § 2.°, do provimento n.° 18, de 05.08. 1965.
Art. 8.° Serão admitidos gratuitamente nos cursos de estágio os quartanistas que houverem obtido o primeiro, segundo e terceiro lugares na classificação média dos exames do primeiro, segundo e terceiro anos do curso jurídico respectivo.
Art. 9.º Serão também admitidos gratuitamente nos cursos de estágio os estudantes que comprovarem pobreza, a critério do Presidente da Seção.
Art. 10. Os estagiários classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares nas provas do primeiro ano curso serão admitidos gratuitamente no segundo ano.
Art. 11. A instalação dos cursos de estágio pelas Seções não exclui a diligência dos respectivos Presidentes no fomentar a criação de tais cursos nas Faculdades de Direito locais, mediante convênios com a Ordem ou mediante simples registro dos mesmos, na forma do disposto no art. 2.°, § 1.0, do provimento n.° 18, de 05.08.1965.
Art. 12. Este provimento entra em vigor nesta data, devendo ser imediatamente remetido a todas as Seções, com cópia dos provimentos referidos no seu texto e publicado no Diário Oficial da União e nos jornais oficiais da sede dos Conselhos Seccionais, por expediente dos Presidentes destes (art. 1º do Provimento n.º 26, de 24.05.1966).
Rio de Janeiro, em 02 de junho de 1967.
Samuel Duarte, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D. O. Estado da Guanabara, de 15.06.1967, parte III, p. 7.640)
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