Provimento Nº 220/2023
Altera o parágrafo único e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 5º do Provimento n. 102/2004 que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos."
Data: 22 de maio de 2023
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2023.004629-3/COP, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 5º do Provimento n. 102/2004 que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos." passa a vigorar como § 1º, 2º e 3º, conforme as redações seguintes:
"Art. 5º .........................................................................................................................................
§ 1º Para o Superior Tribunal de Justiça e para o Tribunal Superior do Trabalho, não será admitida inscrição de advogado que possua menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e mais de 70 (setenta) anos de idade na data da formalização do pedido.
§ 2º Para os Tribunais Regionais Federais e para os Tribunais Regionais do Trabalho, não será admitida inscrição de advogado que possua menos de 30 (trinta) e mais de 70 (setenta) anos de idade na data de formalização do pedido.
§ 3º Para os demais Tribunais Judiciários não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 70 (setenta) anos de idade na data de formalização do pedido."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2023.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB
Bruno de Albuquerque Baptista
Relator
(DEOAB, a. 5, n. 1121, 13.06.2023, p. 1)
Art. 1º O parágrafo único do art. 5º do Provimento n. 102/2004 que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos." passa a vigorar como § 1º, 2º e 3º, conforme as redações seguintes:
"Art. 5º .........................................................................................................................................
§ 1º Para o Superior Tribunal de Justiça e para o Tribunal Superior do Trabalho, não será admitida inscrição de advogado que possua menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e mais de 70 (setenta) anos de idade na data da formalização do pedido.
§ 2º Para os Tribunais Regionais Federais e para os Tribunais Regionais do Trabalho, não será admitida inscrição de advogado que possua menos de 30 (trinta) e mais de 70 (setenta) anos de idade na data de formalização do pedido.
§ 3º Para os demais Tribunais Judiciários não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 70 (setenta) anos de idade na data de formalização do pedido."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2023.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB
Bruno de Albuquerque Baptista
Relator
(DEOAB, a. 5, n. 1121, 13.06.2023, p. 1)
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