Provimento Nº 219/2023
Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Data: 22 de maio de 2023
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2022.010746-3/COP, RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, o qual tem por objetivo promover a atuação efetiva, integrada e coordenada do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Conselhos Seccionais e das Subseções, por meio de suas Procuradorias de Defesa das Prerrogativas e Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, de modo a prevenir e combater quaisquer ações ou omissões que violem as prerrogativas das advogadas e dos advogados, visando garantir o seu exercício profissional pleno, nos termos da lei.
Art. 2º Integram o Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia:
I - a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;
II - a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas; e
III - todas as demais estruturas de prerrogativas dos Conselhos Seccionais.
Parágrafo único. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, quando deliberado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, atuará de forma coordenada e em cooperação com a Procuradoria-Geral da Entidade.
Art. 3º São consideradas violações de prerrogativas as infrações aos direitos dos advogados elencados nos arts. 2º, 6º, 7º, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, as violações à Lei n. 13.869/2019, quando cercearem o livre e pleno exercício da advocacia, bem como a outros direitos previstos na legislação brasileira que, por sua natureza, representem garantias diretas ou indiretas ao exercício da advocacia.
Art. 4º Cada Conselho Seccional poderá criar uma coordenação ou Diretoria para o sistema, no âmbito da sua competência.
Art. 5º Cabe ao Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia:
I - Estabelecer políticas, diretrizes e procedimentos em âmbito nacional, que visem à defesa das prerrogativas de modo preventivo e repressivo, incentivando e coordenando sua implementação;
II - Incentivar a atuação das suas instâncias de forma coordenada e integrada, respeitada a autonomia dos Conselhos Seccionais, visando à padronização de procedimentos e rotinas, à efetividade e à implementação das medidas necessárias para a defesa das prerrogativas das advogadas e dos advogados e a valorização do exercício da advocacia.
Art. 6º O Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia será coordenado conjuntamente pelo Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas e pelo Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia.
Art. 7º Compete à Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, após autorização da Diretoria do Conselho Federal:
I - Atuar diretamente, e a seu critério, perante os Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho que abranjam mais de um Estado, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e os órgãos da Administração Pública Federal, sem prejuízo da atuação direta dos Conselhos Seccionais, a qual deverá comunicar a Procuradoria Nacional, para coordenação da atuação do Sistema Nacional;
II - Promover a assistência às advogadas e aos advogados nos processos judiciais e administrativos sobre prerrogativas da advocacia e defesa dos honorários advocatícios, perante os órgãos mencionados no inciso I;
III - Deliberar sobre a concessão de assistência às advogadas e aos advogados perante os órgãos mencionados no inciso I;
IV - Auxiliar os Conselhos Seccionais, quando solicitado por estas, nas atuações locais, que envolvam interesses da classe em nível nacional, bem como nas suas postulações perante o Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e outros órgãos de abrangência Federal e Estadual;
V - Promover ações e medidas judiciais e administrativas, tais como habeas corpus, mandados de segurança, recursos, cautelares, tutelas de urgência em geral, assistências, requerimentos e representações perante os órgãos descritos no inciso I, visando à defesa das prerrogativas profissionais, valorização da advocacia e defesa dos honorários advocatícios;
VI - Promover ações civis públicas na defesa das prerrogativas e valorização da advocacia, quando autorizado pelo CFOAB;
VII - Adotar judicial e extrajudicialmente medidas necessárias para efetivar as deliberações da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;
VIII - Promover as medidas judiciais e administrativas previstas no Provimento nº 201/2020;
IX - Coordenar a atuação das Procuradorias Seccionais, sem prejuízo de suas independências, com vistas à implementação de um sistema nacional de defesa das prerrogativas e valorização da advocacia; e
X - Realizar cursos de formação e aperfeiçoamento para os integrantes das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e de outros órgãos com finalidades semelhantes dos Conselhos Seccionais e das Subseções.
§ 1º Sempre que o Conselho Seccional ou a Subseção apresentar pedido perante o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, envolvendo prerrogativas, honorários e valorização da advocacia, os mesmos deverão ser obrigatoriamente comunicados à Procuradoria Nacional, a fim de se ter atuação conjunta e coordenada com o Conselho Seccional e com o Conselho Federal.
§ 2º Sempre que recursos aos Tribunais Superiores contra decisões de Tribunais locais sejam apresentados em processos nos quais o Conselho Seccional tenha atuado como parte ou como assistente, envolvendo prerrogativas, honorários e valorização da advocacia, deverá ser expressamente comunicada a Procuradoria Nacional, a fim de se avaliar o interesse do tema para a advocacia brasileira e sua respectiva atuação.
§ 3º A Procuradoria Adjunta de Defesa dos Honorários Advocatícios estará vinculada à Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.
Art. 8º Compete à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia:
I - Analisar e emitir pareceres nos pedidos de providências apresentados ao Conselho Federal por advogadas e advogados e por outros órgãos do Sistema OAB, com exceção dos pedidos de assistência, envolvendo a defesa das prerrogativas e valorização da advocacia, encaminhando suas conclusões e deliberações às procuradorias, ou outros órgãos competentes, para adoção de medidas judiciais e administrativas necessárias;
II - Atuar perante as autoridades e órgãos federais no sentido de aprimorar a legislação sobre prerrogativas e valorização da advocacia;
III - analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de desagravo de competência do Conselho Federal, quando a Diretoria assim decidir;
IV - Coordenar em conjunto com as Seccionais, durante cada gestão, a Caravana Nacional de Defesa das Prerrogativas, com participação da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas;
V - Propor ao Conselho Federal alterações legislativas e a edição de atos normativos internos, objetivando aprimorar o Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;
VI - Desenvolver, com a colaboração das Seccionais, sistemas e métodos padronizados para o acompanhamento de buscas e apreensões, prisões de advogadas e advogados, interceptações telefônicas e telemáticas, quebra dos sigilos de dados, violações de prerrogativas, verificação das condições dos locais de prisão de advogadas e advogados, com o objetivo de preservar as prerrogativas profissionais.
VII - Promover, em conjunto com as Seccionais, ações no sentido de ser assegurado às advogadas e aos advogados o sigilo da conversa com seus clientes que se encontrem presos, por meio de locais dignos e invioláveis em todas as unidades prisionais;
VIII - Promover, em conjunto com as Seccionais, ações no sentido de que todas as unidades judiciárias, delegacias de polícia, unidades prisionais e órgãos assemelhados nos quais se encontrem cidadãos privados de sua liberdade, contem com sala da advocacia, nos termos do § 4º do art. 7º da Lei 8.906/94.
IX - Coordenar, em conjunto com as Seccionais, visando padronização, os sistemas de atendimento imediato às advogadas e aos advogados que tenham suas prerrogativas violadas, como disque-prerrogativas, plantões de prerrogativas, aplicativos de prerrogativas, respeitando-se a autonomia das Seccionais;
X - Realizar campanhas educativas e de conscientização dos direitos e prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, valorização da advocacia e defesa dos honorários, com o objetivo de conscientizar as advogadas e os advogados, as autoridades e a população;
XI - Elaborar e distribuir sistematicamente Cartilhas e Manuais de Defesa das Prerrogativas;
XII - Realizar cursos de formação para os integrantes das Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e de outros órgãos com finalidades semelhantes dos Conselhos Seccionais e das Subseções, e dos representantes de prerrogativas das últimas;
XIII - Realizar cursos ou palestras para advogadas e advogados, sobre prerrogativas e valorização da advocacia;
XIV - Realizar ações específicas para o fortalecimento e defesa das prerrogativas das mulheres advogadas e da jovem advocacia; e
XV - Coordenar o Registro Nacional dos Violadores de Prerrogativas da Advocacia.
Art. 9º O Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia realizará semestralmente Encontros Nacionais de Defesa das Prerrogativas, com o intuito de criar condições para a aproximação dos seus integrantes, a troca de experiências quanto ao trabalho realizado e a integração das suas atuações.
§ 1º Nos Encontros Nacionais de Defesa das Prerrogativas serão discutidas propostas de políticas, diretrizes e procedimentos de âmbito nacional a serem implementados em defesa das prerrogativas, de modo preventivo e repressivo, as quais serão submetidas à coordenação do sistema.
§ 2º Participarão dos Encontros Nacionais de Defesa das Prerrogativas os integrantes da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, bem como os representantes das Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais e de outros órgãos com finalidades semelhantes, os Presidentes dos Conselhos Seccionais, os Conselheiros Federais, os representantes da OAB no CNJ e no CNMP, além de convidados.
§ 3º Preferencialmente, no segundo semestre do ano em que for eleita a nova Diretoria do Conselho Federal será realizado um Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas ampliado, para o qual serão convidados, também, os representantes dos órgãos das Subseções que atuem na defesa das prerrogativas, o qual terá, entre seus objetivos, estabelecer as metas da gestão sobre o assunto.
§ 4º Os Encontros Nacionais de Defesa de Prerrogativas serão coordenados conjuntamente pelo Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas e pelo Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia.
§ 5º As deliberações dos Encontros Nacionais de Defesa de Prerrogativas que tiverem efeitos econômicos de qualquer natureza serão consideradas opinativas, e dependerão, para a sua implementação, de decisão da Diretoria do Conselho Federal.
§ 6º Os Conselhos Seccionais poderão implementar a realização de Encontros Regionais de Defesa de Prerrogativas.
Art. 10. Na implementação do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia nas Seccionais deverão ser feitos esforços para a adoção, no mínimo, dos seguintes procedimentos:
a) criação das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas nos Conselhos Seccionais profissionalizados;
b) realização de acordos, convênios ou parcerias com instituições de ensino superior visando à criação de disciplina curricular obrigatória, ou, no mínimo, à realização de cursos ou de palestras para alunos dos cursos de Direito sobre prerrogativas profissionais e valorização da advocacia;
c) realização de acordos, convênios ou parcerias com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para a realização de cursos sobre prerrogativas para os aprovados em concursos cujas atribuições dos cargos impliquem em relacionamento permanente ou constante com advogadas e advogados;
d) criação de repositórios nas páginas eletrônicas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções para fins de divulgação das ações relacionadas à defesa das prerrogativas, inclusive com a disponibilização de minutas e jurisprudência pertinentes;
e) disponibilização de contato telefônico específico ou de outro meio de comunicação instantânea, no âmbito dos Conselhos Seccionais e das Subseções, para atendimento das demandas de prerrogativas, com funcionamento por 24 (vinte e quatro) horas;
f) instalação, implementação e atualização permanente do Sistema de Monitoramento de Violência, criado no âmbito do Departamento Nacional de Controle, Monitoramento e Acompanhamento dos Atos de Violência Cometidos Contra Advogadas e Advogados;
g) fortalecimento das campanhas pela valorização dos honorários advocatícios de qualquer espécie, repudiando o seu aviltamento;
h) realização de diligências junto à instância competente para que as Tabelas de Honorários dos Conselhos Seccionais sejam revisadas em período não superior a 03 (três) anos;
i) promoção de desagravos públicos às advogadas e aos advogados que tenham sofrido constrangimento no exercício profissional e decorrentes de violação de prerrogativa, diligenciando para que os pedidos correspondentes sejam julgados e as respectivas decisões executadas, se possível, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua formalização, de acordo com a disposição prevista no art. 18, § 5º, do Regulamento Geral do EAOAB;
j) atuação judicial na defesa das advogadas e dos advogados que tiverem suas prerrogativas desrespeitadas, por intermédio de pedidos de assistência, ingresso como amicus curiae, impetração de habeas corpus, mandado de segurança, ação civil pública, reclamação, apresentação de memoriais, representação disciplinar, pedido de providências, procedimento de controle administrativo, notificações judiciais ou extrajudiciais e outras medidas judiciais, inclusive de natureza criminal, ou extrajudiciais, que se fizerem necessárias, praticando todos os atos processuais cabíveis;
k) aprovação de moções de apoio relativas ao tema de prerrogativas, quando for o caso;
l) atuação em defesa do princípio da igualdade, buscando a eliminação de todas as formas de discriminação da mulher advogada, quando no exercício dos direitos previstos na Lei n. 8.906/1994;
m) promoção de toda a assistência necessária para a mulher advogada, com a elaboração e implementação de propostas que a protejam em seu exercício profissional; e
n) promoção, em geral, de todas as ações e diligências necessárias à defesa, preservação e garantia dos direitos e prerrogativas profissionais, bem como à valorização da advocacia.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas deverá disponibilizar um espaço virtual específico no qual as Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e as Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais poderão aderir a manifestos públicos, moções e sessões de desagravo, umas das outras, mediante prévia aprovação do Presidente da Seccional interessada.
Art. 11. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas poderá atuar de forma conjunta com as Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e as Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais.
§ 1º A atuação da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas perante a justiça de primeira instância, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais do Trabalho que abranjam somente um Estado, as Assembleias Legislativas, as Câmara de Vereadores e os órgãos das Administrações Públicas Estaduais ou Municipais somente ocorrerá mediante pedido escrito firmado pelo Presidente do Conselho Seccional interessado.
§ 2º Atendendo a pedido formal das Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais, autorizado previamente, por escrito, pelo Presidente da Seccional interessada, a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas disponibilizará advogada ou advogado para atuar, substabelecido nos feitos do interesse daquelas.
Art. 12. A atuação da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas perante o Supremo Tribunal Federal será coordenada pela Presidência do Conselho Federal da OAB em conjunto com a Procuradoria Constitucional.
Art. 13. O tema "defesa das prerrogativas e valorização da advocacia" terá painel e estande próprios nas Conferências Nacionais da Advocacia, os quais serão organizados pela coordenação do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia.
Art. 14. Os Conselhos Seccionais, obrigatoriamente, após o deferimento do desagravo público, inscreverão no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP - as autoridades agravantes, nos termos do Provimento n. 179/2018 do Conselho Federal da OAB.
Parágrafo único. O Conselho Federal deverá fornecer ao Conselho Seccional que requerer, a íntegra do processo respectivo ao desagravo por ele cadastrado no RNVP, para consulta no ato da análise dos pedidos de inscrição.
Art. 15. Os Conselhos Seccionais, obrigatoriamente, consultarão o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP - na análise de todos os pedidos de inscrição.
§ 1º Havendo registro do interessado no RNVP, caberá ao órgão competente pela seleção e inscrição, nos termos das normas locais e da Súmula n. 6/2018 do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, suscitar a inidoneidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e observado o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei n. 8.906/94.
§ 2º É vedada a participação do(a) agravante/violador(a) como palestrante ou homenageado(a) em atos ou eventos da OAB.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal da OAB.
Art. 17. A Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas apresentarão à Diretoria do Conselho Federal, em até 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste provimento, proposta de consolidação dos provimentos que tratem de prerrogativas profissionais e defesa dos honorários advocatícios.
Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 03/2016 da Diretoria do Conselho Federal da OAB.
Brasília, 22 de maio de 2023.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB
Juliana Hoppner Bumachar Schmidt
Relatora
(DEOAB, a. 5, n. 1123, 15.06.2023, p. 1)
Art. 1º Este Provimento disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, o qual tem por objetivo promover a atuação efetiva, integrada e coordenada do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Conselhos Seccionais e das Subseções, por meio de suas Procuradorias de Defesa das Prerrogativas e Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, de modo a prevenir e combater quaisquer ações ou omissões que violem as prerrogativas das advogadas e dos advogados, visando garantir o seu exercício profissional pleno, nos termos da lei.
Art. 2º Integram o Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia:
I - a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;
II - a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas; e
III - todas as demais estruturas de prerrogativas dos Conselhos Seccionais.
Parágrafo único. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, quando deliberado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, atuará de forma coordenada e em cooperação com a Procuradoria-Geral da Entidade.
Art. 3º São consideradas violações de prerrogativas as infrações aos direitos dos advogados elencados nos arts. 2º, 6º, 7º, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, as violações à Lei n. 13.869/2019, quando cercearem o livre e pleno exercício da advocacia, bem como a outros direitos previstos na legislação brasileira que, por sua natureza, representem garantias diretas ou indiretas ao exercício da advocacia.
Art. 4º Cada Conselho Seccional poderá criar uma coordenação ou Diretoria para o sistema, no âmbito da sua competência.
Art. 5º Cabe ao Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia:
I - Estabelecer políticas, diretrizes e procedimentos em âmbito nacional, que visem à defesa das prerrogativas de modo preventivo e repressivo, incentivando e coordenando sua implementação;
II - Incentivar a atuação das suas instâncias de forma coordenada e integrada, respeitada a autonomia dos Conselhos Seccionais, visando à padronização de procedimentos e rotinas, à efetividade e à implementação das medidas necessárias para a defesa das prerrogativas das advogadas e dos advogados e a valorização do exercício da advocacia.
Art. 6º O Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia será coordenado conjuntamente pelo Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas e pelo Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia.
Art. 7º Compete à Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, após autorização da Diretoria do Conselho Federal:
I - Atuar diretamente, e a seu critério, perante os Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho que abranjam mais de um Estado, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e os órgãos da Administração Pública Federal, sem prejuízo da atuação direta dos Conselhos Seccionais, a qual deverá comunicar a Procuradoria Nacional, para coordenação da atuação do Sistema Nacional;
II - Promover a assistência às advogadas e aos advogados nos processos judiciais e administrativos sobre prerrogativas da advocacia e defesa dos honorários advocatícios, perante os órgãos mencionados no inciso I;
III - Deliberar sobre a concessão de assistência às advogadas e aos advogados perante os órgãos mencionados no inciso I;
IV - Auxiliar os Conselhos Seccionais, quando solicitado por estas, nas atuações locais, que envolvam interesses da classe em nível nacional, bem como nas suas postulações perante o Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e outros órgãos de abrangência Federal e Estadual;
V - Promover ações e medidas judiciais e administrativas, tais como habeas corpus, mandados de segurança, recursos, cautelares, tutelas de urgência em geral, assistências, requerimentos e representações perante os órgãos descritos no inciso I, visando à defesa das prerrogativas profissionais, valorização da advocacia e defesa dos honorários advocatícios;
VI - Promover ações civis públicas na defesa das prerrogativas e valorização da advocacia, quando autorizado pelo CFOAB;
VII - Adotar judicial e extrajudicialmente medidas necessárias para efetivar as deliberações da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;
VIII - Promover as medidas judiciais e administrativas previstas no Provimento nº 201/2020;
IX - Coordenar a atuação das Procuradorias Seccionais, sem prejuízo de suas independências, com vistas à implementação de um sistema nacional de defesa das prerrogativas e valorização da advocacia; e
X - Realizar cursos de formação e aperfeiçoamento para os integrantes das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e de outros órgãos com finalidades semelhantes dos Conselhos Seccionais e das Subseções.
§ 1º Sempre que o Conselho Seccional ou a Subseção apresentar pedido perante o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, envolvendo prerrogativas, honorários e valorização da advocacia, os mesmos deverão ser obrigatoriamente comunicados à Procuradoria Nacional, a fim de se ter atuação conjunta e coordenada com o Conselho Seccional e com o Conselho Federal.
§ 2º Sempre que recursos aos Tribunais Superiores contra decisões de Tribunais locais sejam apresentados em processos nos quais o Conselho Seccional tenha atuado como parte ou como assistente, envolvendo prerrogativas, honorários e valorização da advocacia, deverá ser expressamente comunicada a Procuradoria Nacional, a fim de se avaliar o interesse do tema para a advocacia brasileira e sua respectiva atuação.
§ 3º A Procuradoria Adjunta de Defesa dos Honorários Advocatícios estará vinculada à Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.
Art. 8º Compete à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia:
I - Analisar e emitir pareceres nos pedidos de providências apresentados ao Conselho Federal por advogadas e advogados e por outros órgãos do Sistema OAB, com exceção dos pedidos de assistência, envolvendo a defesa das prerrogativas e valorização da advocacia, encaminhando suas conclusões e deliberações às procuradorias, ou outros órgãos competentes, para adoção de medidas judiciais e administrativas necessárias;
II - Atuar perante as autoridades e órgãos federais no sentido de aprimorar a legislação sobre prerrogativas e valorização da advocacia;
III - analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de desagravo de competência do Conselho Federal, quando a Diretoria assim decidir;
IV - Coordenar em conjunto com as Seccionais, durante cada gestão, a Caravana Nacional de Defesa das Prerrogativas, com participação da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas;
V - Propor ao Conselho Federal alterações legislativas e a edição de atos normativos internos, objetivando aprimorar o Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;
VI - Desenvolver, com a colaboração das Seccionais, sistemas e métodos padronizados para o acompanhamento de buscas e apreensões, prisões de advogadas e advogados, interceptações telefônicas e telemáticas, quebra dos sigilos de dados, violações de prerrogativas, verificação das condições dos locais de prisão de advogadas e advogados, com o objetivo de preservar as prerrogativas profissionais.
VII - Promover, em conjunto com as Seccionais, ações no sentido de ser assegurado às advogadas e aos advogados o sigilo da conversa com seus clientes que se encontrem presos, por meio de locais dignos e invioláveis em todas as unidades prisionais;
VIII - Promover, em conjunto com as Seccionais, ações no sentido de que todas as unidades judiciárias, delegacias de polícia, unidades prisionais e órgãos assemelhados nos quais se encontrem cidadãos privados de sua liberdade, contem com sala da advocacia, nos termos do § 4º do art. 7º da Lei 8.906/94.
IX - Coordenar, em conjunto com as Seccionais, visando padronização, os sistemas de atendimento imediato às advogadas e aos advogados que tenham suas prerrogativas violadas, como disque-prerrogativas, plantões de prerrogativas, aplicativos de prerrogativas, respeitando-se a autonomia das Seccionais;
X - Realizar campanhas educativas e de conscientização dos direitos e prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, valorização da advocacia e defesa dos honorários, com o objetivo de conscientizar as advogadas e os advogados, as autoridades e a população;
XI - Elaborar e distribuir sistematicamente Cartilhas e Manuais de Defesa das Prerrogativas;
XII - Realizar cursos de formação para os integrantes das Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e de outros órgãos com finalidades semelhantes dos Conselhos Seccionais e das Subseções, e dos representantes de prerrogativas das últimas;
XIII - Realizar cursos ou palestras para advogadas e advogados, sobre prerrogativas e valorização da advocacia;
XIV - Realizar ações específicas para o fortalecimento e defesa das prerrogativas das mulheres advogadas e da jovem advocacia; e
XV - Coordenar o Registro Nacional dos Violadores de Prerrogativas da Advocacia.
Art. 9º O Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia realizará semestralmente Encontros Nacionais de Defesa das Prerrogativas, com o intuito de criar condições para a aproximação dos seus integrantes, a troca de experiências quanto ao trabalho realizado e a integração das suas atuações.
§ 1º Nos Encontros Nacionais de Defesa das Prerrogativas serão discutidas propostas de políticas, diretrizes e procedimentos de âmbito nacional a serem implementados em defesa das prerrogativas, de modo preventivo e repressivo, as quais serão submetidas à coordenação do sistema.
§ 2º Participarão dos Encontros Nacionais de Defesa das Prerrogativas os integrantes da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, bem como os representantes das Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais e de outros órgãos com finalidades semelhantes, os Presidentes dos Conselhos Seccionais, os Conselheiros Federais, os representantes da OAB no CNJ e no CNMP, além de convidados.
§ 3º Preferencialmente, no segundo semestre do ano em que for eleita a nova Diretoria do Conselho Federal será realizado um Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas ampliado, para o qual serão convidados, também, os representantes dos órgãos das Subseções que atuem na defesa das prerrogativas, o qual terá, entre seus objetivos, estabelecer as metas da gestão sobre o assunto.
§ 4º Os Encontros Nacionais de Defesa de Prerrogativas serão coordenados conjuntamente pelo Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas e pelo Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia.
§ 5º As deliberações dos Encontros Nacionais de Defesa de Prerrogativas que tiverem efeitos econômicos de qualquer natureza serão consideradas opinativas, e dependerão, para a sua implementação, de decisão da Diretoria do Conselho Federal.
§ 6º Os Conselhos Seccionais poderão implementar a realização de Encontros Regionais de Defesa de Prerrogativas.
Art. 10. Na implementação do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia nas Seccionais deverão ser feitos esforços para a adoção, no mínimo, dos seguintes procedimentos:
a) criação das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas nos Conselhos Seccionais profissionalizados;
b) realização de acordos, convênios ou parcerias com instituições de ensino superior visando à criação de disciplina curricular obrigatória, ou, no mínimo, à realização de cursos ou de palestras para alunos dos cursos de Direito sobre prerrogativas profissionais e valorização da advocacia;
c) realização de acordos, convênios ou parcerias com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para a realização de cursos sobre prerrogativas para os aprovados em concursos cujas atribuições dos cargos impliquem em relacionamento permanente ou constante com advogadas e advogados;
d) criação de repositórios nas páginas eletrônicas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções para fins de divulgação das ações relacionadas à defesa das prerrogativas, inclusive com a disponibilização de minutas e jurisprudência pertinentes;
e) disponibilização de contato telefônico específico ou de outro meio de comunicação instantânea, no âmbito dos Conselhos Seccionais e das Subseções, para atendimento das demandas de prerrogativas, com funcionamento por 24 (vinte e quatro) horas;
f) instalação, implementação e atualização permanente do Sistema de Monitoramento de Violência, criado no âmbito do Departamento Nacional de Controle, Monitoramento e Acompanhamento dos Atos de Violência Cometidos Contra Advogadas e Advogados;
g) fortalecimento das campanhas pela valorização dos honorários advocatícios de qualquer espécie, repudiando o seu aviltamento;
h) realização de diligências junto à instância competente para que as Tabelas de Honorários dos Conselhos Seccionais sejam revisadas em período não superior a 03 (três) anos;
i) promoção de desagravos públicos às advogadas e aos advogados que tenham sofrido constrangimento no exercício profissional e decorrentes de violação de prerrogativa, diligenciando para que os pedidos correspondentes sejam julgados e as respectivas decisões executadas, se possível, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua formalização, de acordo com a disposição prevista no art. 18, § 5º, do Regulamento Geral do EAOAB;
j) atuação judicial na defesa das advogadas e dos advogados que tiverem suas prerrogativas desrespeitadas, por intermédio de pedidos de assistência, ingresso como amicus curiae, impetração de habeas corpus, mandado de segurança, ação civil pública, reclamação, apresentação de memoriais, representação disciplinar, pedido de providências, procedimento de controle administrativo, notificações judiciais ou extrajudiciais e outras medidas judiciais, inclusive de natureza criminal, ou extrajudiciais, que se fizerem necessárias, praticando todos os atos processuais cabíveis;
k) aprovação de moções de apoio relativas ao tema de prerrogativas, quando for o caso;
l) atuação em defesa do princípio da igualdade, buscando a eliminação de todas as formas de discriminação da mulher advogada, quando no exercício dos direitos previstos na Lei n. 8.906/1994;
m) promoção de toda a assistência necessária para a mulher advogada, com a elaboração e implementação de propostas que a protejam em seu exercício profissional; e
n) promoção, em geral, de todas as ações e diligências necessárias à defesa, preservação e garantia dos direitos e prerrogativas profissionais, bem como à valorização da advocacia.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas deverá disponibilizar um espaço virtual específico no qual as Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e as Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais poderão aderir a manifestos públicos, moções e sessões de desagravo, umas das outras, mediante prévia aprovação do Presidente da Seccional interessada.
Art. 11. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas poderá atuar de forma conjunta com as Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e as Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais.
§ 1º A atuação da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas perante a justiça de primeira instância, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais do Trabalho que abranjam somente um Estado, as Assembleias Legislativas, as Câmara de Vereadores e os órgãos das Administrações Públicas Estaduais ou Municipais somente ocorrerá mediante pedido escrito firmado pelo Presidente do Conselho Seccional interessado.
§ 2º Atendendo a pedido formal das Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais, autorizado previamente, por escrito, pelo Presidente da Seccional interessada, a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas disponibilizará advogada ou advogado para atuar, substabelecido nos feitos do interesse daquelas.
Art. 12. A atuação da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas perante o Supremo Tribunal Federal será coordenada pela Presidência do Conselho Federal da OAB em conjunto com a Procuradoria Constitucional.
Art. 13. O tema "defesa das prerrogativas e valorização da advocacia" terá painel e estande próprios nas Conferências Nacionais da Advocacia, os quais serão organizados pela coordenação do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia.
Art. 14. Os Conselhos Seccionais, obrigatoriamente, após o deferimento do desagravo público, inscreverão no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP - as autoridades agravantes, nos termos do Provimento n. 179/2018 do Conselho Federal da OAB.
Parágrafo único. O Conselho Federal deverá fornecer ao Conselho Seccional que requerer, a íntegra do processo respectivo ao desagravo por ele cadastrado no RNVP, para consulta no ato da análise dos pedidos de inscrição.
Art. 15. Os Conselhos Seccionais, obrigatoriamente, consultarão o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP - na análise de todos os pedidos de inscrição.
§ 1º Havendo registro do interessado no RNVP, caberá ao órgão competente pela seleção e inscrição, nos termos das normas locais e da Súmula n. 6/2018 do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, suscitar a inidoneidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e observado o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei n. 8.906/94.
§ 2º É vedada a participação do(a) agravante/violador(a) como palestrante ou homenageado(a) em atos ou eventos da OAB.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal da OAB.
Art. 17. A Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas apresentarão à Diretoria do Conselho Federal, em até 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste provimento, proposta de consolidação dos provimentos que tratem de prerrogativas profissionais e defesa dos honorários advocatícios.
Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 03/2016 da Diretoria do Conselho Federal da OAB.
Brasília, 22 de maio de 2023.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB
Juliana Hoppner Bumachar Schmidt
Relatora
(DEOAB, a. 5, n. 1123, 15.06.2023, p. 1)
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