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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 203/2021

Altera a Ementa, os arts. 1º, 2º e 3º, e acrescenta os arts. 2º-A e 2º-B, incisos I e II, ao Provimento n. 175/2016, que "Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.".


Data: 16 de março de 2021
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Consulta n. 49.0000.2018.004389-2/COP, RESOLVE:

Art. 1° A ementa do Provimento n. 175/2016-CFOAB, que "Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de processos administrativos, disciplinares, de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados."

Art. 2º O art. 1º do Provimento n. 175/2016-CFOAB, que "Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É facultada às Seccionais a digitalização de autos de processos administrativos, disciplinares, de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados."

Art. 3º O caput do art. 2º do Provimento n. 175/2016-CFOAB, que "Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Tratando-se de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados, os documentos originais, após digitalização, poderão, a critério da Seccional, ser entregues aos respectivos titulares, mediante assinatura de termo de responsabilidade, ficando estes obrigados pela sua guarda e preservação.

....................................................................................................................................................."

Art. 4º O art. 2º do Provimento n. 175/2016-CFOAB, que "Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.", passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Tratando-se de processos disciplinares, ou outros de caráter administrativo não previstos no artigo anterior, os autos físicos poderão ser descartados, a critério da Seccional."

Art. 5º O art. 2º do Provimento n. 175/2016-CFOAB, que "Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.", passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-B, incisos I e II, com a seguinte redação:

"Art. 2º-B O descarte previsto no artigo anterior somente poderá ocorrer após:

I. A certificação por parte da secretaria do Tribunal de Ética e Disciplina, ou do órgão responsável, da qualidade da digitalização e da integridade das informações dos respectivos processos administrativos e disciplinares, e

II. A intimação das partes, inclusive nos processos findos, para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência entre os documentos físicos e sua respectiva digitalização, bem como para manifestarem interesse em ficar na posse dos documentos originais juntados aos autos ou obterem cópia."

Art. 6º O art. 3º do Provimento n. 175/2016-CFOAB, que "Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As Seccionais que optarem por manter arquivo eletrônico de autos de processos administrativos, disciplinares, de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados, deverão mantê-lo de forma a garantir sua segurança e confiabilidade, protegido contra violação de mecanismo de segurança e acesso não autorizado, bem como preservar cópia de segurança em local diverso do arquivo principal."

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 2021.

Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky
Presidente do Conselho Federal da OAB

Leonardo Accioly da Silva
Relator

(DEOAB, a. 3, n. 621, 15.06.2021, p. 1)
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