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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 178/2017

Dispõe sobre normas e procedimentos para transferência da inscrição principal e para a inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.


Data: 19 de setembro de 2017
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2011.001756-0/COP, resolve:

Art. 1º O advogado que pretender transferir, definitivamente, sua inscrição para outra Seccional, deverá requerê-la à Seccional em que se acha inscrito, procedendo da seguinte forma:
I - formular requerimento, com a qualificação profissional completa, constante da sua carteira de advogado;
II - indicar a Seccional para onde pretende transferir-se, apresentando declaração própria de domicílio profissional;
III - pagar as taxas e outras despesas previstas em ato normativo da Seccional.

Art. 2º A Seccional em que o requerente se acha inscrito expedirá certidão de inteiro teor do processo de inscrição originária e de regularidade da situação do advogado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º A Seccional de origem, feitas as anotações de estilo, enviará à Seccional de destino, por meio eletrônico seguro,
cópia do requerimento de transferência, da declaração de domicílio, da certidão prevista no caput ou do inteiro teor do processo de inscrição originária do requerente.
§ 2º O advogado se responsabilizará, se assim preferir, pela entrega dos documentos na Seccional para onde pretende transferir-se.
§ 3º Os documentos referidos neste artigo, quando entregues ao requerente, para os fins do § 2º, serão expedidos com a anotação de sua validade por 60 (sessenta) dias, findos os quais o interessado, na Seccional de origem, ficará sujeito a taxa de revalidação.

Art. 3º A Seccional para a qual o advogado pretende transferir-se receberá os documentos e examinará a ocorrência de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da profissão.
Parágrafo único. Certificada a inexistência de pendências e a possibilidade da inscrição, a Seccional de destino incluirá a transferência imediatamente em pauta, e, deferindo-a, lavrará acórdão, cujo teor será transmitido à Seccional de origem, por meio eletrônico, para anotação da transferência, nos assentamentos do advogado.

Art. 4º Deferida a inscrição, o requerente será notificado pela Seccional de destino para apresentar os seguintes documentos:
I - a carteira e o cartão de identidade profissional emitidos pela OAB, para as devidas anotações e o reenvio à Seccional de origem;
II - 3 (três) fotografias 3x4 para o cadastro.
§ 1º O Conselho Seccional que receber a inscrição via transferência manterá como data de inscrição a primeira efetuada pelo advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º A Seccional para a qual se transferiu o advogado fornecerá ao advogado nova carteira e novo cartão profissional, nos termos do art. 13 da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e do Título I, Capítulo V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
§ 3º A partir do momento em que for certificada regularidade do advogado, este deve encerrar suas atividades profissionais na base territorial da Seccional de origem e poderá iniciar suas atividades profissionais na base territorial da Seccional de destino, enquanto aguarda a tramitação do processo de transferência da sua inscrição principal.
§ 4º Se a Seccional de destino verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, tem o dever de contra ela representar perante o Conselho Federal, que decidirá sobre a validade da inscrição, para cassar ou modificar a inscrição original contrária ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão envolvido e o advogado interessado, podendo o Conselho Federal determinar a suspensão da inscrição deste até pronunciamento final.

Art. 5º O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, assim considerada a intervenção judicial em até 5 (cinco) causas por ano, acima da qual se obriga à inscrição suplementar.
§ 1º A simples existência do nome do advogado em procuração ad judicia, sem que tenha realmente exercido ato judicial em mais de cinco causas, não configura a habitualidade, não estando o advogado obrigado a proceder à inscrição suplementar.
§ 2º Não configura exercício da profissão, para os fins previstos no caput deste artigo, o cumprimento de cartas precatórias ou o atendimento de diligências legais determinadas pelo juízo, em processos de terceiros.
§ 3º É permitida a atuação de advogados públicos em cargos em comissão, grupos de trabalho, unidades virtuais, equipes especializadas, forças-tarefas ou mutirões, mesmo fora da área da sua lotação, desde que a autoridade competente informe aos Conselhos Seccionais de origem e de destino a relação de advogados públicos nomeados ou designados, a finalidade e o prazo da atuação, ressalvada a atuação na advocacia privada. (NR. Ver Provimento 197/2020).
§ 4º Encerrada a atuação prevista no parágrafo anterior que por natureza ocorre em caráter excepcional e temporário, o advogado público deve providenciar a transferência da inscrição principal ou pedir licença das atividades na Seccional em que se acha inscrito, na forma do art. 12, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e promover a inscrição suplementar na Seccional onde passou a atuar com habitualidade. (NR. Ver Provimento 197/2020).
§ 5º O advogado público federal em estágio probatório só será obrigado a realizar inscrição suplementar na Seccional em cuja base territorial passe a atuar por mais de 06 (seis) meses, sendo facultado o pedido de licença da inscrição principal até o encerramento do período de prova.
§ 6º Transcorrido o período do estágio probatório, o advogado público federal terá a sua inscrição principal na Seccional em cuja base territorial estiver lotado.
§ 7º A inscrição suplementar será precedida de requerimento à Seccional competente, acompanhado de certidão de inteiro teor do processo de inscrição principal e de regularidade na Seccional de origem e de 03 (três) fotografias 3x4 para o cadastro.

Art. 6º É plena a atuação dos advogados perante os tribunais federais com jurisdição sobre os territórios das unidades federadas nas quais possuam inscrição e perante os tribunais superiores.

Art. 7º O Conselho Federal manterá, no seu sítio eletrônico, todas as informações necessárias, como os contatos das comissões e dos serviços de seleção e inscrição das Seccionais e os links com os formulários eletrônicos disponíveis, para facilitar o processamento dos pedidos de transferência de inscrições ou de inscrições suplementares.

Art. 8º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Provimento n. 42, de 22 de agosto de 1978, e as demais disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA, Presidente do Conselho

MARCELLO TERTO E SILVA, Relator

(DOU, S.1, 11.10.2017, p. 181)
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