Provimento Nº 168/2015
Acrescenta o § 4º ao art. 7º do Provimento n. 102/2004, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos.".
Data: 02 de dezembro de 2015
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2014.014063-4/COP, resolve:
Art. 1º O art. 7º do Provimento n. 102/2004, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos.", passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
§ 4º O impedimento de que trata o presente artigo, nos casos em que a escolha da lista sêxtupla se der exclusivamente por intermédio de consulta direta aos advogados, com a subsequente homologação do Conselho competente, só é aplicável aos membros da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das Caixas de Assistência dos Advogados, devendo os demais membros da OAB que tiverem interesse em participar do certame formular suas renúncias antes da respectiva inscrição."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Cláudio Stábile Ribeiro
Presidente do Conselho Em exercício
Lúcio Teixeira dos Santos
Relator
(DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)
Art. 1º O art. 7º do Provimento n. 102/2004, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos.", passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
§ 4º O impedimento de que trata o presente artigo, nos casos em que a escolha da lista sêxtupla se der exclusivamente por intermédio de consulta direta aos advogados, com a subsequente homologação do Conselho competente, só é aplicável aos membros da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das Caixas de Assistência dos Advogados, devendo os demais membros da OAB que tiverem interesse em participar do certame formular suas renúncias antes da respectiva inscrição."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Cláudio Stábile Ribeiro
Presidente do Conselho Em exercício
Lúcio Teixeira dos Santos
Relator
(DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)
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