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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 151/2013

Altera o § 3º do art. 1º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA", e acrescenta ao mesmo artigo o § 4º.


Data: 13 de março de 2012
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição n. 49.0000.2013.001574-8/COP,

RESOLVE

Art. 1º O art. 1º do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...
§ 3º O Conselho Gestor, cujo mandato será coincidente com os mandatos das Caixas de Assistências, será composto pelos seguintes membros:
I - o Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal;
II - 04 (quatro) Conselheiros Federais da OAB, designados pela Diretoria do Conselho Federal;
III - 03 (três) Presidentes de Seccionais, designados pela Diretoria do Conselho Federal;
IV - 05 (cinco) Presidentes de Caixas de Assistências, um de cada região do País, que integram a Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados - CONCAD, designados pela Diretoria do Conselho Federal.
§ 4º O Conselho Gestor será presidido por um de seus membros, designado pela Diretoria do Conselho Federal."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 2013.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente

Felipe Sarmento Cordeiro
Relator

(DOU, S. 1, 13.03.2013, p. 68)
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