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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 14/1965

Dispõe sobre a dispensa da Carta de Solicitador-Acadêmico expedida pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Data: 25 de maio de 1965
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo nº 875 / 1965 sobre a dispensa da Carta de Solicitador-Acadêmico expedida pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 151, combinado com o art. 49 do Estatuto,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º É dispensada aos Solicitadores-Acadêmicos, a que se refere o parágrafo único do art. 151 do Estatuto, a apresentação de Carta de Solicitador expedida pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, bastando, para inscrição na OAB, a prova de estar o candidato matriculado na 4.ª ou na 5.ª séries das Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas por lei, e haver satisfeito os requisitos do art. 48, incisos IV a VII do Estatuto.

Art. 2º Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1965.

Alberto Barreto de Melo, Presidente
Joaquim Augusto Perillo, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor

(D.O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.964)
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