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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de abril de 2022

Recurso n. 16.0000.2021.000023-0/SCA-PTU. Recorrente: E.C.D. (Advogados: Ercílio César Dutra OAB/PR 11.381 e Luciano João Teixeira Xavier OAB/PR 03.319). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 022/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime de Conselho Seccional. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de indeferimento de pedido de vista, sem motivação. Alegação infundada. Indeferimento de adiamento do julgamento do TED, embora tenha apresentado documento médico. Matéria já enfrentada e rejeitada pela Seccional. Alegação de ausência de julgamento de embargos de declaração. Inocorrência. 1) Restou certificado pela Secretária dos Órgãos Colegiados que houve pedido de vista de Conselheiro diverso do apontado pelo recorrente, e que fora concedida vista em mesa. 2) O recorrente solicitou adiamento do julgamento do TED, sem apresentar nenhum documento demonstrando o agendamento de procedimento médico e/ou impossibilidade de comparecimento à sessão. 3) Consoante certidão da Secretária dos Órgãos Colegiados da Seccional, os embargos foram julgados pela Câmara Especial do TED, conforme eventos dos autos. 4) A sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, na forma do artigo 38, inciso I, da Lei nº. 8.906/94, exige apenas a existência de 03 (três) condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado, não se admitindo no processo de exclusão qualquer pretensão ao reexame do mérito das condenações anteriores ou análise de questões relativas aos processos disciplinares já transitados em julgado, face à coisa julgada administrativa, limitando-se o contraditório à existência dos requisitos objetivos para a procedência da pretensão punitiva. 5) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de abril de 2022. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Lara Diaz Leal Gimenes, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 828, 07.04.2022, p. 9)

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