Pedido de Revisão n. 16.0000.2021.000111-2/SCA-Embargos de Declaração. Embargante: S.A.P. (Advogada: Soraia Araujo Pinholato OAB/PR 19.208). Embargada: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Requerente: S.A.P. (Advogada: Soraia Araujo Pinholato OAB/PR 19.208). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 005/2022/SCA. Embargos de declaração (art. 138, Regulamento Geral). Revisão de processo disciplinar. Alegação de erro de julgamento. Dosimetria. Majoração da censura para suspensão com base na reincidência. Ausência de punição disciplinar anterior com o trânsito em julgado ao tempo da prática de nova infração disciplinar. Erro de julgamento. Recurso parcialmente provido. 01) O artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, não se tratando de mera via recursal, destinada ao reexame do mérito da condenação final. Contudo, destacando que a decisão rescindenda incidiu em erro de julgamento no tocante à dosimetria, deve ser admitida a revisão. 02) Assim, a disciplina da reincidência, no âmbito da legislação específica da OAB, por ausência de normas definidoras, deve atrair, excepcionalmente, a regra da legislação penal comum, no sentido de que somente se verifica a reincidência quando o advogado praticar nova infração disciplinar, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração disciplinar anterior (art. 63, CP). Assim, tendo em vista que ao tempo em que o advogado praticou a nova conduta infracional - interpor recurso de apelação intempestivo, incidindo na infração disciplinar do artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB - não havia condenação disciplinar anterior com o trânsito em julgado, não se podendo majorar a reprimenda de censura para suspensão com base na reincidência, ainda que houvesse decisão condenatória em outro processo disciplinar, ainda em trâmite. 04) Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para deferir parcialmente a revisão do processo disciplinar n. 10.842/2006, cominando à advogada a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, na forma do artigo 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por ausência de punição disciplinar com o trânsito em julgado à época, mantida a condenação em seu mérito, por infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para julgar parcialmente procedente o pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 1º de abril de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 825, 04.04.2022, p. 3)