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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de dezembro de 2021

Recurso n. 49.0000.2019.007115-7/SCA-STU. Recorrente: A.C.J. (Advogado: Antonio Cesar Jesuíno OAB/MS 5.659). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA). EMENTA N. 121/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que ostenta mais de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Julgamento pelo Conselho Seccional antes da vigência da Súmula 08/2019-COP. Recurso que ostenta natureza ordinária, devendo ser conhecido. Instauração de processo disciplinar autônomo, com objeto específico, qual seja, a análise da exclusão dos quadros da OAB, facultando à parte representada o exercício da ampla defesa e do contraditório, quanto aos requisitos objetivos para julgamento da matéria. Impossibilidade de se reexaminar o mérito das condenações impostas nos processos disciplinares que ensejaram a instauração do processo de exclusão na forma do inciso I do art. 38 da Lei nº. 8.906/94. Precedentes. Recurso não provido. 1) A sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, nas quais restou sancionado o advogado com suspensão do exercício profissional, não se exigindo a superveniência da prática de nova infração disciplinar para que, somente então, possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima. Precedentes. 2) Assim, verificando a autoridade competente o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão do exercício profissional, deverá instaurar novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para a procedência da condenação, vedada a análise de eventuais nulidades ou matérias relativas ao mérito das condenações já transitadas em julgado, em razão da coisa julgada administrativa, somente sendo admissível a revisão dos processos pela via processual adequada (art. 73, § 5º, EAOAB). 3) Antes da vigência da Súmula 08/2019-COP, a competência para processar e julgar o processo de exclusão era privativa do Conselho Seccional, de modo que o recurso ao Conselho Federal da OAB, nessa hipótese, ostenta natureza ordinária, porquanto julgado em única instância na Seccional, viabilizando-se o acesso ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual deve ser recebido como recurso ordinário. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 6 de dezembro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Ilana Kátia Vieira Campos, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 744, 09.12.2021, p. 9)

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