RECURSO N. 49.0000.2018.005404-0/SCA-STU. Rectes: F.I.A. e Y.S.A.M. (Adv: Luiz Carlos Martins OAB/SP 87262). Recdo: Espólio de G.J.T. Repte. legal: T.J.P.T. (Advs: João Antonio Reina OAB/SP 79769 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Diego D'Avilla Cavalcante (AM). EMENTA N. 170/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento. Advogados que adquirem créditos de precatórios de clientes, por valores bem inferiores, alegando que não há perspectiva de pagamento, sendo que têm ciência do pagamento do precatório pelo INSS no exercício seguinte ao da expedição do ofício requisitório. Exasperação da reprimenda com base na reincidência e na gravidade dos fatos. Contratos que vêm a ser anulados pelo Poder Judiciário, inclusive restando condenados os advogados a indenizar os clientes por danos morais. Condenação criminal do advogado por estelionato, a qual vem a ser reformada em razão da prescrição. Fatos valorados pela instância recorrida para majorar a reprimenda. Exasperação devidamente fundamentada. Litispendência. Inexistência. Matéria já avaliada pelas instâncias de origem. Condenação mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de outubro de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.10.2018, p. 100).