OAB defende hoje no Supremo resolução do CNJ sobre precatórios
Brasília, 02/02/2011 - O secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, fará hoje (02) no Supremo Tribunal Federal, por designação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sustentação oral na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4465, que está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio. Na ação, o Governo do Pará questiona a Resolução 115/10, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Judiciário brasileiro. Para a OAB, a Resolução não deve ser declarada inconstitucional, uma vez que o objetivo do CNJ, ao editá-la, foi exatamente o de regular a gestão de pagamentos dos precatórios, funcionando como um rito de passagem para que as regras impostas pela EC 62 sejam postas em prática até que seja proferida a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a sua validade ou não.
A OAB requereu seu ingresso na lide na condição de amicus curiae em dezembro de 2010. Por meio da Adin, o Governo paraense busca ver declarado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 22 da Resolução, que determina o pagamento dessas dívidas no prazo máximo de 15 anos, calculando um percentual sobre as receitas líquidas do governo. No entendimento da OAB, a Resolução não cria um terceiro regime de pagamento, - como também defende do Governo do Pará -, apenas explicita que não pode haver a diminuição do valor que a Administração habitualmente vinha pagando.
Conforme o memorial entregue pela OAB ao relator do caso, permitir que o Estado reduza o valor que vinha pagando a título de precatório simplesmente em face da declaração de que não possui capacidade financeira para tanto, seria o mesmo que oficializar a inadimplência e estimular o calote. Ainda segundo a entidade, o caso do Pará é emblemático, pois o Estado afirmou não ter, no ano de 2010, condições de repassar R$ 22 milhões para quitar seus precatórios, mas, no entanto, há certidão do Tribunal de Justiça atestando que foram repassados R$ 40 milhões neste mesmo ano a titulo de depósitos judiciais. "O Estado, descumprindo a resolução do CNJ, diminuiu o valor que pagou em 2009 e repassou o mencionado valor para pagamentos de outros débitos, certamente escolhendo a quem pagar, ignorando a autoridade da coisa julgada e ferindo o princípio da impessoalidade", traz o memorial da entidade.
A seguir a íntegra do memorial que foi entregue pela OAB ao relator da Adin:
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) do Supremo Tribunal Federal
REF. MC NA ADI 4.465
REL. Min. Marco Aurélio
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, funcionando como amicus curiae, vem apresentar memoriais, nos termos seguintes:
A Ação Direta questiona a Resolução 115, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, especificamente o parágrafo primeiro do seu art. 22, que visa organizar o pagamento dos precatórios, nos termos da Constituição Federal.
O caput do art. 22 dispõe "A entidade devedora que optar pelo regime especial anual, promoverá o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, que poderá ser de até 15 anos".
O parágrafo primeiro do artigo, diretamente atacado na Ação, dispõe: "o montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor provisionado na lei orçamentária promulgada em 2008, em atenção ao sistema do art. 100 da Constituição Federal".
Alega-se na ação que tal previsão se trata de novo regime de pagamento de precatórios. Assim sendo, estaria o CNJ exorbitando sua função, posto não possuir o órgão poder normativo. A liminar concedida monocraticamente pelo Ministro Marco Aurélio, a propósito, assenta que o CNJ não possui "incumbência de regulamentar texto constitucional".
Há precedente do STF sobre o poder-dever do CNJ de editar Resoluções. Trata-se da ADC 12, relatada pelo Min. Carlos Brito, na qual se impugnava a resolução n. 7, do CNJ, que vedou o nepotismo no Judiciário. A Suprema Corte declarou a resolução constitucional porquanto as restrições nela estabelecidas eram "dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficácia, da igualdade e da moralidade".
Versando sobre a mesma matéria, o STF, ao julgar o RE 579951, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, decidiu estender a proibição do nepotismo aos demais Poderes de Estado, ao fundamento: "a vedação do nepotismo não exige lei formal para coibir tal prática", pois tal "proibição decorre diretamente dos princípios constitucionais".
A Resolução 115, de 2010, pois, necessita ser avaliada sob o prisma dos precedentes aludidos. O dispositivo questionado decorre dos princípios constitucionais que devem reger o pagamento dos precatórios. Não cria um terceiro regime de pagamento. Apenas explicita que não pode haver a diminuição do valor que a Administração habitualmente vinha pagando. Em suma, dispõe que o ente federado atualmente adimplente não possa se valer da Carta Constitucional para se tornar inadimplente. E, mais, que o pagamento efetuado pelos entes, voluntariamente, de acordo com a capacidade de cada qual, permaneça sendo efetuado nos mesmos padrões.
Permitir que o Estado reduza o valor que vinha pagando a título de precatório, voluntariamente, por possuir capacidade para tanto, seria oficializar a inadimplência e estimular o calote.
A Resolução do CNJ decorre dos princípios constitucionais do acesso à Justiça, da independência dos poderes - a pressupor o respeito da autoridade das decisões judiciais - e da capacidade do ente federado. No julgamento da ADI 2362, acerca de parcelamento de precatório, sobressai do brilhante voto do decano da Corte, Min. Celso de Mello, na interpretação da matéria, a aplicação do princípio da separação dos poderes e o postulado da segurança jurídica, com o respeito a autoridade da coisa julgada.
A CONSTITUIÇÃO, NO PARÁGRAFO 14 DO ART. 97 DO ADCT, PRECEITUA QUE "O REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO...PELO PRAZO DE ATÉ 15 ANOS". A Constituição preceitua um prazo máximo de pagamento, mas não autoriza a generalização do calote, passando os entes adimplentes utilizarem tal regra para parcelar em 15 anos seus débitos. A concessão da liminar, data vênia, significa, isso sim, na criação de uma terceira forma de pagamento de precatórios, reescrevendo o texto constitucional. Onde se lê ATÉ 15 ANOS passaria a ser lido EM 15 ANOS.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça possui, entre suas atribuições, expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência. Zelar pela autonomia e independência do Judiciário é competência do CNJ, desempenhada ao expedir a questionada Resolução.
O caso do Estado do Pará é emblemático. Até 2010, o Estado era adimplente com os precatórios. Lei Estadual dispõe que os valores de depósitos judiciais devem ser utilizados para pagamento de precatórios. O Estado reclama que não possuiria no ano de 2010 condições de repassar 22 milhões de reais para quitar os precatórios. Entretanto, Certidão do Tribunal de Justiça atesta que foram repassados mais de 40 milhões de reais em 2010 a titulo de depósitos judiciais. O Estado, descumprindo a resolução do CNJ, diminuiu o valor que pagou em 2009 e repassou o mencionado valor para pagamentos de outros débitos, certamente escolhendo a quem pagar, ignorando a autoridade da coisa julgada e ferindo o princípio da impessoalidade.
DO EXPOSTO, requer seja negada a concessão da medida liminar postulada.
Pede deferimento.
Marcus Vinicius Furtado Coelho, OAB-DF 18.973
Secretário - geral da OAB nacional