Resolução Nº 35/2020
Dispõe sobre as medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus (COVID-19), o trabalho telepresencial e o gradual retorno do trabalho presencial no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.
Data: 30 de julho de 2020
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando os termos das Resoluções n. 05/2020 (DEOAB de 13/03/2020, p.1), n. 06/2020 (DEOAB de 16/03/2020, p.1), n. 08/2020 (DEOAB de 24/03/2020, p.1), n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p.1), n. 17/2020 (DEOAB de 1º/04/2020, p.1), n. 20/2020 (DEOAB de 28/04/2020, p.1), n. 22/2020 (DEOAB de 07/05/2020, p.1), n. 27/2020 (DEOAB de 1º/06/2020, p.1), n. 29/2020 (DEOAB de 15/06/2020, p.1), n. 31/2020 (DEOAB de 26/06/2020, p.1) e n. 33/2020 (DEOAB de 16/07/2020, p.1), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, diante da evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19) e a consequente e necessária adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do Conselho Federal são dispensados da jornada de trabalho presencial até o dia 19 de agosto de 2020, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento indispensável, que devem manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária.
§ 1º A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias imediatas.
§ 2º Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, considerando a possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma remota.
Art. 2º O gradual retorno ao trabalho presencial dos servidores do Conselho Federal, demais colaboradores e terceirizados ocorrerá a partir do dia 20 de agosto de 2020, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária e da legislação aplicável no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os servidores, colaboradores e terceirizados poderão ser mantidos em regime de trabalho telepresencial se a natureza de suas atividades for compatível com o labor em meio virtual ou deverão trabalhar em escala de revezamento presencial, conforme ajustado com a respectiva chefia imediata.
§ 2º Caberá aos servidores, colaboradores e terceirizados, em regime de teletrabalho ou em escala de revezamento presencial, avisar à chefia imediata sobre eventuais necessidades de ausência no período em que deveria exercer suas atribuições, exceto em situação de urgência e ou emergência que as inviabilize.
§ 3º Os servidores, colaboradores e terceirizados não convocados para o trabalho presencial deverão ficar de sobreaviso, considerando a possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades.
Art. 3º À Gerência de Tecnologia da Informação caberá orientar as chefias imediatas acerca das ferramentas a serem utilizadas para a realização do trabalho telepresencial, observadas a adequação à infraestrutura atual, economicidade e segurança da informação.
Art. 4º A Gerência Administrativa e de Recursos Humanos, em conjunto com a Assessoria Jurídica, sintetizará as regras pertinentes e comunicará a chefia imediata de cada unidade acerca do modelo de trabalho adotado, bem como ajustará individualmente, se necessário, os contratos de trabalho ou de prestação de serviços para atendimento da legislação de regência.
Art. 5º Ao Comitê de Administração, sob a supervisão do Secretário-Geral, caberá promover a orientação das chefias imediatas no tocante à implementação das regras previstas no artigo anterior, bem como a avaliação do cumprimento das medidas necessárias, como garantia de transparência e efetivo acompanhamento pela Diretoria do Conselho Federal.
Parágrafo único. As chefias imediatas deverão encaminhar à Coordenação de Recursos Humanos o rol dos servidores, colaboradores e terceirizados que permanecerão em trabalho telepresencial e em escala de trabalho presencial, nos termos da presente Resolução.
Art. 6º As disposições previstas nesta Resolução serão aplicadas, quando cabíveis, aos estagiários.
Art. 7º Os aportes financeiros necessários ao cumprimento dos termos da presente Resolução terão tratamento prioritário.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 30 de julho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do Conselho Federal são dispensados da jornada de trabalho presencial até o dia 19 de agosto de 2020, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento indispensável, que devem manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária.
§ 1º A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias imediatas.
§ 2º Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, considerando a possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma remota.
Art. 2º O gradual retorno ao trabalho presencial dos servidores do Conselho Federal, demais colaboradores e terceirizados ocorrerá a partir do dia 20 de agosto de 2020, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária e da legislação aplicável no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os servidores, colaboradores e terceirizados poderão ser mantidos em regime de trabalho telepresencial se a natureza de suas atividades for compatível com o labor em meio virtual ou deverão trabalhar em escala de revezamento presencial, conforme ajustado com a respectiva chefia imediata.
§ 2º Caberá aos servidores, colaboradores e terceirizados, em regime de teletrabalho ou em escala de revezamento presencial, avisar à chefia imediata sobre eventuais necessidades de ausência no período em que deveria exercer suas atribuições, exceto em situação de urgência e ou emergência que as inviabilize.
§ 3º Os servidores, colaboradores e terceirizados não convocados para o trabalho presencial deverão ficar de sobreaviso, considerando a possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades.
Art. 3º À Gerência de Tecnologia da Informação caberá orientar as chefias imediatas acerca das ferramentas a serem utilizadas para a realização do trabalho telepresencial, observadas a adequação à infraestrutura atual, economicidade e segurança da informação.
Art. 4º A Gerência Administrativa e de Recursos Humanos, em conjunto com a Assessoria Jurídica, sintetizará as regras pertinentes e comunicará a chefia imediata de cada unidade acerca do modelo de trabalho adotado, bem como ajustará individualmente, se necessário, os contratos de trabalho ou de prestação de serviços para atendimento da legislação de regência.
Art. 5º Ao Comitê de Administração, sob a supervisão do Secretário-Geral, caberá promover a orientação das chefias imediatas no tocante à implementação das regras previstas no artigo anterior, bem como a avaliação do cumprimento das medidas necessárias, como garantia de transparência e efetivo acompanhamento pela Diretoria do Conselho Federal.
Parágrafo único. As chefias imediatas deverão encaminhar à Coordenação de Recursos Humanos o rol dos servidores, colaboradores e terceirizados que permanecerão em trabalho telepresencial e em escala de trabalho presencial, nos termos da presente Resolução.
Art. 6º As disposições previstas nesta Resolução serão aplicadas, quando cabíveis, aos estagiários.
Art. 7º Os aportes financeiros necessários ao cumprimento dos termos da presente Resolução terão tratamento prioritário.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 30 de julho de 2020.
Felipe Santa Cruz
Presidente
(DEOAB, a. 2, n. 403, 31.07.2020, p. 1)
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO