Provimento Nº 64/1988
Dispõe sobre a obrigatoriedade do exercício de funções nas Comissões, por Conselheiros Seccionais. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Data: 18 de julho de 1988
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, Inciso IX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 3.251/87, relativo a consulta dos eminentes Conselheiros Federais Paulo Henrique Blasi e Carlos Alberto Silveira Lenzi, sobre a obrigatoriedade da participação de Conselheiros nas Comissões (Lei n.° 4.215/63, art. 33), e
Considerando que a participação nas diversas Comissões, necessárias ao funcionamento dos Conselhos Seccionais, é obrigatória, como obrigatório e gratuito é o exercício das funções de Conselheiro;
Considerando, ainda, que a participação nas Comissões é uma das formas do exercício do mandato de Conselheiro e que a recusa importa na negativa desse exercício;
Considerando tudo o que consta do processo acima aludido,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1° O exercício de função em Comissão nos Conselhos Seccionais é obrigatório para os Conselheiros Seccionais.
Art. 2.° Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a quatro reuniões consecutivas da Comissão para a qual for designado.
Art. 3.° Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, devendo, ainda ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções.
Brasília, junho de 1988.
Márcio Thomaz Rastos, Presidente
Salvador Pompeu de Panos Filho, Relator
(D.J. Brasília, DF, de 18.07.88, p. 17.735)
Considerando que a participação nas diversas Comissões, necessárias ao funcionamento dos Conselhos Seccionais, é obrigatória, como obrigatório e gratuito é o exercício das funções de Conselheiro;
Considerando, ainda, que a participação nas Comissões é uma das formas do exercício do mandato de Conselheiro e que a recusa importa na negativa desse exercício;
Considerando tudo o que consta do processo acima aludido,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1° O exercício de função em Comissão nos Conselhos Seccionais é obrigatório para os Conselheiros Seccionais.
Art. 2.° Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a quatro reuniões consecutivas da Comissão para a qual for designado.
Art. 3.° Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, devendo, ainda ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções.
Brasília, junho de 1988.
Márcio Thomaz Rastos, Presidente
Salvador Pompeu de Panos Filho, Relator
(D.J. Brasília, DF, de 18.07.88, p. 17.735)
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