Provimento Nº 51/1981
Assunto: Art. 56 e seus parágrafos da Lei n. 4.215/63. Prazo para exigência da comunicação. Não incidência de qualquer taxa ou emolumento. (Sem ementa). (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Data: 29 de dezembro de 1981
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso de suas atribuições, ex vi do disposto nos incisos III e IX do art. 18 da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, e
Considerando que lhe compete zelar pelo livre exercício das prerrogativas e dos direitos dos advogados;
Considerando que uma das formas de exercitar esse zelo é propiciar condições que, sem prejuízo da obediência às normas legais e aos princípios éticos, facilitem o exercício da advocacia;
Considerando que, consoante expressa disposição do artigo 56 do Estatuto, a inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional na Seção em que foi a mesma feita e, bem assim, ao exercício eventual em qualquer parte do território nacional;
Considerando que dessa norma deve resultar que a contribuição anual imposta por tal inscrição deve acompanhar a sorte desta, integrando o direito pleno ao exercício da advocacia na Seção principal e ao eventual em qualquer parte do território nacional;
Considerando que a Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, quando se refere ao exercício eventual da advocacia em território que não o da Seção onde foram feitas as inscrições principal e suplementar, exige apenas uma "comunicação" ao Presidente, insusceptível de ser confundida, a qualquer título, com alguma forma de inscrição, ainda eventual ou temporária;
Considerando a aprovação de indicação no mesmo sentido feita pelos Srs. Presidentes das Seções, no Encontro realizado em Belém, Estado do Pará, em outubro de 1979,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º. O pagamento da contribuição anual atinente à inscrição principal habilita o advogado ao exercício eventual da profissão em qualquer parte do território nacional, na forma do disposto no art. 56 e seus parágrafos da Lei n. 4.215, de 27.04.1963.
Art. 2º. A comunicação a que alude o § 1º do citado artigo só será exigível decorrido o prazo de 5 (cinco) dias do ingresso em Juízo. Sobre ela, bem como sobre o exercício eventual da advocacia, a que a mesma se refere, não incidirá qualquer taxa ou emolumento.
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1981.
J. Bernardo Cabral, Presidente
Celso Medeiros, Relator
(D. O. Estado do Rio de Janeiro, de 29.12.81)
Considerando que lhe compete zelar pelo livre exercício das prerrogativas e dos direitos dos advogados;
Considerando que uma das formas de exercitar esse zelo é propiciar condições que, sem prejuízo da obediência às normas legais e aos princípios éticos, facilitem o exercício da advocacia;
Considerando que, consoante expressa disposição do artigo 56 do Estatuto, a inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional na Seção em que foi a mesma feita e, bem assim, ao exercício eventual em qualquer parte do território nacional;
Considerando que dessa norma deve resultar que a contribuição anual imposta por tal inscrição deve acompanhar a sorte desta, integrando o direito pleno ao exercício da advocacia na Seção principal e ao eventual em qualquer parte do território nacional;
Considerando que a Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, quando se refere ao exercício eventual da advocacia em território que não o da Seção onde foram feitas as inscrições principal e suplementar, exige apenas uma "comunicação" ao Presidente, insusceptível de ser confundida, a qualquer título, com alguma forma de inscrição, ainda eventual ou temporária;
Considerando a aprovação de indicação no mesmo sentido feita pelos Srs. Presidentes das Seções, no Encontro realizado em Belém, Estado do Pará, em outubro de 1979,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º. O pagamento da contribuição anual atinente à inscrição principal habilita o advogado ao exercício eventual da profissão em qualquer parte do território nacional, na forma do disposto no art. 56 e seus parágrafos da Lei n. 4.215, de 27.04.1963.
Art. 2º. A comunicação a que alude o § 1º do citado artigo só será exigível decorrido o prazo de 5 (cinco) dias do ingresso em Juízo. Sobre ela, bem como sobre o exercício eventual da advocacia, a que a mesma se refere, não incidirá qualquer taxa ou emolumento.
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1981.
J. Bernardo Cabral, Presidente
Celso Medeiros, Relator
(D. O. Estado do Rio de Janeiro, de 29.12.81)
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO