Provimento Nº 29/1966
Dispõe sobre a inscrição, nos quadros da Ordem, dos bacharéis em Direito que concluírem o curso até 31.12.1966. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Data: 30 de agosto de 1966
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 1.045/1966, relativo a consultas das Seções de Minas Gerais, Espírito Santo e Paraná, sobre a inscrição na Ordem dos bacharéis que concluíram o curso de 1965, e
Considerando o disposto nas razões de fundamentação do provimento n.° 17, de 05.08. 1965;
Considerando que os bacharéis em Direito que concluíram o curso de 1965 e os que vão concluí-lo neste ano de 1966, se encontram em posição semelhante aos terceiranistas (hoje quartanistas) a que se refere o provimento n.° 24, de 14. 12. 1965, por isso que, havendo a facultatividade do estágio profissional e do Exame de Ordem sido assegurada até 11.06.1966 (por força da regra do art. 151, combinado com o art. 158 do Estatuto, e do fato de haver sido este publicado no D.O. da União de 10.05. 1966), só estariam eles obrigados ao estágio a partir do segundo semestre do corrente ano de 1966, e, assim, teriam que fazer os dois anos do estágio apenas em um ano e meio, o que não seria pedagogicamente aconselhável nem admissível;
Considerando que, fora daí, teriam os aludidos bacharéis que acrescentar mais dois anos ao currículo do seus estudos, e, então, só concluiriam o estágio em dezembro de 1968, certo como é que, não podendo ingressar no dito estágio em meio do ano de 1966 (isto é, a partir de 12 de junho, quando cessa a facultatividade que lhes é assegurada), só a partir do começo do ano de 1967 é que poderiam iniciar aquele curso;
Considerando que, se não entender o texto do art. 151 do Estatuto em consonância com o direito assegurado aos estudantes do 4° e do 5.° anos dos cursos jurídicos pelo art. 50, inciso II, chegar-se-á à interpretação absurda de que, titulares de uma facultatividade legal, teriam, entretanto, os bacharéis de 1965 e de 1966, menos direito do que os que não foram beneficiados por ela, pois todos os futuros acadêmicos do 4.° e do 5.° anos de cursos jurídicos, a partir de 1967, poderão fazer o estágio concomitantemente com as referidas séries e, assim, não acrescentam mais dois anos ao seu currículo de estudos;
Considerando que, assim, militam em favor dos referidos bacharéis as mesmas razões que fizeram este Conselho baixar os Provimentos n.°s 17 e 24, acima indicados, devendo-se-lhes estender, por conseguinte, o critério estabelecido naquelas decisões normativas, proferidas por unanimidade de votos deste mesmo Conselho,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1° Para o fim de compatibilizar a norma do direito intertemporal do Estatuto da OAB, que estabelece a facultatividade do estágio e do Exame de Ordem por três anos consecutivos (art. 151), com a regra que assegura direito aos estudantes do 4.° e do 5.º anos dos cursos jurídicos (art. 50, inciso II), é admitida a Inscrição no quadro dos advogados, independentemente daquele estágio ou do Exame de Ordem, aos bacharéis que concluíram o curso em 1965, bem como os que vão concluí-lo em 1966.
Art. 2° Este provimento entra em vigor imediatamente, devendo ser publicado no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1966.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D. O. Estado de Guanabara, de 13.09.66, parte III, p. 12.235)
Considerando o disposto nas razões de fundamentação do provimento n.° 17, de 05.08. 1965;
Considerando que os bacharéis em Direito que concluíram o curso de 1965 e os que vão concluí-lo neste ano de 1966, se encontram em posição semelhante aos terceiranistas (hoje quartanistas) a que se refere o provimento n.° 24, de 14. 12. 1965, por isso que, havendo a facultatividade do estágio profissional e do Exame de Ordem sido assegurada até 11.06.1966 (por força da regra do art. 151, combinado com o art. 158 do Estatuto, e do fato de haver sido este publicado no D.O. da União de 10.05. 1966), só estariam eles obrigados ao estágio a partir do segundo semestre do corrente ano de 1966, e, assim, teriam que fazer os dois anos do estágio apenas em um ano e meio, o que não seria pedagogicamente aconselhável nem admissível;
Considerando que, fora daí, teriam os aludidos bacharéis que acrescentar mais dois anos ao currículo do seus estudos, e, então, só concluiriam o estágio em dezembro de 1968, certo como é que, não podendo ingressar no dito estágio em meio do ano de 1966 (isto é, a partir de 12 de junho, quando cessa a facultatividade que lhes é assegurada), só a partir do começo do ano de 1967 é que poderiam iniciar aquele curso;
Considerando que, se não entender o texto do art. 151 do Estatuto em consonância com o direito assegurado aos estudantes do 4° e do 5.° anos dos cursos jurídicos pelo art. 50, inciso II, chegar-se-á à interpretação absurda de que, titulares de uma facultatividade legal, teriam, entretanto, os bacharéis de 1965 e de 1966, menos direito do que os que não foram beneficiados por ela, pois todos os futuros acadêmicos do 4.° e do 5.° anos de cursos jurídicos, a partir de 1967, poderão fazer o estágio concomitantemente com as referidas séries e, assim, não acrescentam mais dois anos ao seu currículo de estudos;
Considerando que, assim, militam em favor dos referidos bacharéis as mesmas razões que fizeram este Conselho baixar os Provimentos n.°s 17 e 24, acima indicados, devendo-se-lhes estender, por conseguinte, o critério estabelecido naquelas decisões normativas, proferidas por unanimidade de votos deste mesmo Conselho,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1° Para o fim de compatibilizar a norma do direito intertemporal do Estatuto da OAB, que estabelece a facultatividade do estágio e do Exame de Ordem por três anos consecutivos (art. 151), com a regra que assegura direito aos estudantes do 4.° e do 5.º anos dos cursos jurídicos (art. 50, inciso II), é admitida a Inscrição no quadro dos advogados, independentemente daquele estágio ou do Exame de Ordem, aos bacharéis que concluíram o curso em 1965, bem como os que vão concluí-lo em 1966.
Art. 2° Este provimento entra em vigor imediatamente, devendo ser publicado no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1966.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D. O. Estado de Guanabara, de 13.09.66, parte III, p. 12.235)
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