Provimento Nº 24/1965
Dispõe sobre novo prazo para inscrição de solicitadores-acadêmicos. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Data: 20 de junho de 1966
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos VIII, letra a, e IX, da Lei n.° 4,215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 917/1965 sobre a extensão do prazo para inscrição de solicitadores-acadêmicos, e
Considerando o disposto nas razões de fundamentação do Provimento n.° 17, de 5 de agosto de 1965;
Considerando que os atuais terceiranistas de Direito se encontram em posição semelhante aos quartanistas, por isso que, havendo a facultatividade do estágio profissional e do Exame de Ordem sido assegurada até 11 de junho de 1966 (por força da regra do art. 151, combinado com o art. 158 do Estatuto, e do fato de haver sido este publicado no D. O. da União de 10 de maio de 1963), só estarão eles, como quar¬tanistas de 1966, obrigados ao estágio a partir do segundo semestre do ano, e, assim, teriam que fazer os dois anos do estágio apenas em um ano e meio, o que não seria pedago¬gicamente aconselhável nem admissível;
Considerando que, fora daí, teriam os atuais terceiranis¬tas que acrescentar mais um ano ao currículo acadêmico, e, então, terminariam o curso de Direito em dezembro de 1967, ma.s só concluiriam o estágio em dezembro de 1968, certo como é que, não podendo ingressar no dito estágio em meio do ano de 1966 (isto é, a partir de 12 de junho, quando cessa a facultatividade que lhes é assegurada), só a partir do co¬meço do ano de 1967 é que poderiam iniciar aquele curso;
Considerando que, assim, afigura-se óbvio militar em fa¬vor dos atuais alunos do 3.° ano das Faculdades de Direito razão semelhante à que fez este Conselho baixar o Provimen¬to n.° 17, de 5 de agosto de 1965, devendo-se-lhes estender, por conseguinte, o critério estabelecido naquela decisão, pro¬ferida por pronunciamento unânime dos Presidentes das Se¬ções da OAB e por unanimidade de votos deste mesmo Con¬selho,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º Aplica-se aos atuais concluintes do 3º ano dos cursos das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas o disposto nos arts. 1.° e 2.° do Provimento n.° 17, de 5 de agosto de 1965, entendendo-se estendido até o fim do ano de 1966, aos que comprovarem aquela condição, o prazo para inscrição como solicitador-acadêmico.
Art. 2.° Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1965.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator e Revisor
(D. O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.969)
Considerando o disposto nas razões de fundamentação do Provimento n.° 17, de 5 de agosto de 1965;
Considerando que os atuais terceiranistas de Direito se encontram em posição semelhante aos quartanistas, por isso que, havendo a facultatividade do estágio profissional e do Exame de Ordem sido assegurada até 11 de junho de 1966 (por força da regra do art. 151, combinado com o art. 158 do Estatuto, e do fato de haver sido este publicado no D. O. da União de 10 de maio de 1963), só estarão eles, como quar¬tanistas de 1966, obrigados ao estágio a partir do segundo semestre do ano, e, assim, teriam que fazer os dois anos do estágio apenas em um ano e meio, o que não seria pedago¬gicamente aconselhável nem admissível;
Considerando que, fora daí, teriam os atuais terceiranis¬tas que acrescentar mais um ano ao currículo acadêmico, e, então, terminariam o curso de Direito em dezembro de 1967, ma.s só concluiriam o estágio em dezembro de 1968, certo como é que, não podendo ingressar no dito estágio em meio do ano de 1966 (isto é, a partir de 12 de junho, quando cessa a facultatividade que lhes é assegurada), só a partir do co¬meço do ano de 1967 é que poderiam iniciar aquele curso;
Considerando que, assim, afigura-se óbvio militar em fa¬vor dos atuais alunos do 3.° ano das Faculdades de Direito razão semelhante à que fez este Conselho baixar o Provimen¬to n.° 17, de 5 de agosto de 1965, devendo-se-lhes estender, por conseguinte, o critério estabelecido naquela decisão, pro¬ferida por pronunciamento unânime dos Presidentes das Se¬ções da OAB e por unanimidade de votos deste mesmo Con¬selho,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º Aplica-se aos atuais concluintes do 3º ano dos cursos das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas o disposto nos arts. 1.° e 2.° do Provimento n.° 17, de 5 de agosto de 1965, entendendo-se estendido até o fim do ano de 1966, aos que comprovarem aquela condição, o prazo para inscrição como solicitador-acadêmico.
Art. 2.° Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1965.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator e Revisor
(D. O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.969)
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