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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 221/2023

Dispõe sobre a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por intermédio do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB.


Data: 21 de agosto de 2023
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, nos incisos I e V, da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2023.004641-2/COP, RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento disciplina a atuação do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho da Justiça Federal.

Art. 2º Compete exclusivamente ao Conselho Federal da OAB a postulação e atuação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos procedimentos de interesse da entidade que envolvam membros e atos administrativos dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação.
§ 1º Os Conselhos Seccionais e Subseções poderão provocar a atuação do Conselho Federal da OAB junto ao Conselho Nacional de Justiça mediante requerimento com a documentação pertinente ao caso, dirigido ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais e Subseções poderão atuar em conjunto com o Conselho Federal da OAB, quando manifestado o interesse.

Art. 3º Compete exclusivamente ao Conselho Federal da OAB a postulação e atuação no âmbito do Conselho da Justiça Federal (CJF) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nos procedimentos de interesse da entidade que envolvam membros e atos administrativos dos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação.
§ 1º Os Conselhos Seccionais e Subseções poderão provocar a atuação do Conselho Federal da OAB junto ao Conselho da Justiça Federal mediante requerimento com a documentação pertinente ao caso, dirigido ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais e Subseções poderão atuar em conjunto com o Conselho Federal da OAB, quando manifestado o interesse.

Art. 4º Compete exclusivamente ao Conselho Federal da OAB a postulação e atuação no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nos procedimentos de interesse da entidade que envolvam atos praticados pelo Procurador-Geral da República ou por Subprocuradores-Gerais da República.
§ 1º Os Conselhos Seccionais e Subseções poderão provocar a atuação do Conselho Federal da OAB junto ao Conselho Nacional do Ministério Público mediante requerimento com a documentação pertinente ao caso, dirigido ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais e Subseções poderão atuar em conjunto com o Conselho Federal da OAB, quando manifestado o interesse.

Art. 5º Havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso não formulados imediatamente, podem os Conselho Seccionais, mesmo nas hipóteses dos artigos 2o, 3o e 4o deste provimento, atuar diretamente no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Superior da Justiça do Trabalho e no Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve o Conselho Seccional que atuou diretamente comunicar o Conselho Federal sobre o protocolo da medida, justificando a sua utilização.

Art. 6º Compete aos Conselhos Seccionais a atuação junto ao Conselho Nacional de Justiça nos procedimentos de interesse da entidade contra membros e atos administrativos da Justiça Estadual e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Federais com competência territorial restrita a um único Estado.
§ 1º Os Conselhos Seccionais deverão informar ao Conselho Federal da OAB, mediante ofício, a propositura de procedimentos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, que verificará a conveniência do ingresso como assistente.
§ 2º As Subseções poderão provocar a atuação dos Conselhos Seccionais junto ao Conselho Nacional de Justiça mediante requerimento com a documentação pertinente ao caso, dirigido ao Presidente do Conselho Seccional.
§ 3º As Subseções poderão atuar em conjunto com os Conselhos Seccionais, quando manifestado o interesse.

Art. 7º Compete aos Conselhos Seccionais a atuação junto ao Conselho da Justiça Federal nos procedimentos de interesse da entidade contra membros e atos administrativos dos Tribunais Federais com competência territorial restrita a um único Estado.
§ 1º Os Conselhos Seccionais deverão informar ao Conselho Federal da OAB, mediante ofício, a propositura de procedimentos no âmbito do Conselho da Justiça Federal, que verificará a conveniência do ingresso como assistente.
§ 2º As Subseções poderão provocar a atuação dos Conselhos Seccionais junto ao Conselho da Justiça Federal mediante requerimento com a documentação pertinente ao caso, dirigido ao Presidente do Conselho Seccional.
§ 3º As Subseções poderão atuar em conjunto com os Conselhos Seccionais, quando manifestado o interesse.

Art. 8º Compete aos Conselhos Seccionais a atuação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público nos procedimentos de interesse da entidade que envolvam membros ou atos praticados por membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, Procuradores da República ou Procuradores Regionais da República.
§ 1º Os Conselhos Seccionais deverão informar ao Conselho Federal da OAB, mediante ofício, a propositura de procedimentos no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, que verificará a conveniência do ingresso como assistente.
§ 2º As Subseções poderão provocar a atuação dos Conselhos Seccionais junto ao Conselho Nacional do Ministério Público mediante requerimento com a documentação pertinente ao caso, dirigido ao Presidente do Conselho Seccional.
§ 3º As Subseções poderão atuar em conjunto com os Conselhos Seccionais, quando manifestado o interesse.

Art. 9º Fica revogada a resolução n. 16/2010 da Diretoria do Conselho Federal da OAB.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2023.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente do Conselho Federal da OAB
Maria de Lourdes Bello Zimath, Relatora

(DEOAB, a. 5, n. 1186, 13.09.2023, p. 2)
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