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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 123/2007

Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Data: 13 de novembro de 2007
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, I, III, V e VI, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, resolve:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos serviços estarão à disposição dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados.

Art. 2º A Ouvidoria-Geral tem como finalidade ampliar os canais de participação dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados, e, em defesa de seus direitos e interesses, melhorar a qualidade dos trabalhos do Conselho Federal e, em regime de cooperação, dos Conselhos Seccionais e Subseções da OAB, bem como dos órgãos e departamentos integrantes das suas estruturas organizacionais, em quaisquer de suas esferas, visando a colaborar para o aperfeiçoamento, a transparência e a eficácia das atividades, assistência, defesa e prestação de serviços oferecidos aos seus inscritos e à comunidade em geral.
§ 1º A Ouvidoria-Geral gozará de independência no desempenho de suas atribuições e competências institucionais. (NR. Renumerado e alterado pelo Provimento 192/2019).
§ 2º As Ouvidorias do Sistema OAB observarão e aplicarão as normas contidas neste Provimento, no que lhes couber. (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).

Art. 3º Competirá à Ouvidoria-Geral e às Ouvidorias do Sistema OAB auxiliar os interessados no esclarecimento das questões envolvendo seus inscritos, determinando o encaminhamento das suas representações e manifestações aos diversos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB, com as seguintes atribuições: (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
I - receber dos advogados, estagiários e estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados, sugestões, críticas, reclamações, opiniões e denúncias sobre os serviços e atividades dos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e Subseções da OAB e sobre as atividades profissionais de relevância social, nas quais a Instituição deva atuar em cumprimento às suas finalidades estatutárias; (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).
II - interagir com os setores responsáveis, buscando a solução das questões expostas e acompanhando o desenvolvimento das providências, soluções e alternativas propostas e adotadas para garantir aos interessados as informações e as respostas adequadas; (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).
III - prestar esclarecimentos aos interessados e encaminhar sugestões aos órgãos pertinentes, para a solução das questões e, se for o caso, solicitar ao Conselho Federal, aos Conselhos Seccionais e às Subseções da OAB a instauração dos procedimentos administrativos próprios para a apuração dos fatos; (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).
IV - zelar pela manutenção de caráter de discrição e fidedignidade com relação às questões que lhe são submetidas; (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).
V - divulgar, anualmente, os avanços e objetivos alcançados pelo órgão, diante do exercício de suas atribuições, em relatório próprio, encaminhado à Diretoria do Conselho Federal. (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).

Art. 4º O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB não terão poder coercitivo ou de reformulação de decisões proferidas pelos órgãos da OAB, sendo sua atuação de persuasão e recomendação, possuindo as seguintes prerrogativas: (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
I - requisitar informações e cópias de documentos a todos os órgãos, prestadores de serviços e membros da OAB, ressalvadas as questões envolvendo sigilo nos processos ético-disciplinares; (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).
II - manifestar-se junto à Diretoria e ao Plenário dos Conselhos do Sistema OAB, por escrito ou verbalmente, com direito a assento e voz nas sessões plenárias, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados. (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).

Art. 5º O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB serão designados pelos Presidentes dos respectivos Conselhos, entre advogados de reputação ilibada, com mais de 03 (três) anos de exercício profissional e observados os demais requisitos previstos no art. 63, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da OAB), com preferência para os Conselheiros Federais e Conselheiros Seccionais, respectivamente, e deterão mandato coincidente com o da gestão em que forem escolhidos. (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
§ 1º O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB somente poderão ser exonerados pelo Presidente do respectivo Conselho. (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
§ 2º Poderá a Diretoria do Conselho Federal, mediante solicitação do Ouvidor-Geral, designar até 4 (quatro) advogados para integrar o órgão, os quais serão denominados Ouvidores-Adjuntos, observados os requisitos exigidos no caput.

Art. 6º A Ouvidoria-Geral e as Ouvidorias do Sistema OAB funcionarão, preferencialmente, nas sedes dos respectivos Conselhos, cabendo às Diretorias proporcionar instalações e condições de material e de pessoal para a execução das atividades de ouvidoria e o seu pleno funcionamento. (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais deverão instituir suas respectivas Ouvidorias, as quais figurarão como órgãos permanentes nos seus Regimentos Internos. (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).

Art. 7º O contato dos interessados com a Ouvidoria-Geral e as Ouvidorias do Sistema OAB poderá ser feito pessoalmente, por intermédio de telefones disponibilizados, correspondência, fax, por meio do sistema informatizado, disponibilizado na página eletrônica da Instituição, ou mensagem eletrônica. (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
Parágrafo único. As manifestações destinadas a autuação deverão, obrigatoriamente, ser identificadas com os seguintes dados: (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
I - qualificação civil do interessado, podendo ser lançado sigilo, conforme requerimento de quem fez a denúncia; (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
II - informações sobre o fato, sua autoria e o local do ocorrido; (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
III - indicação das provas de que tenha conhecimento, se for o caso; (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
IV - data e assinatura do manifestante, exceto nas hipóteses de envio de mensagem por meio de Fale Conosco (sistema informatizado) ou mensagem eletrônica, valendo, nestes casos, a identificação dos dados inseridos no cadastro correspondente ou do seu endereço eletrônico, respectivamente. (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal. (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).

Art. 10. (Revogado). (Ver Provimento 192/2019).

Art. 11. (Revogado). (Ver Provimento 192/2019).

Art. 12. (Revogado). (Ver Provimento 192/2019).

Brasília, 6 de novembro de 2007

CEZAR BRITTO
Presidente

MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES
Relator

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Relator ad hoc

(DJ, 13.11.2007, p. 1615-1616, S.1)
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