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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 116/2007

Cria a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Data: 17 de abril de 2007
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, I, III, V e VI da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido na Proposição 2007.19.00649-01,

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a OAB de mecanismo adicional para aprimorar a assessoria jurídica do Conselho Federal e da sua Diretoria, além de auxiliar, facultativamente, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos e entendimentos, adotando a mesma diretriz no acompanhamento dos processos administrativos ou judiciais de interesse da Advocacia e da Instituição, seus órgãos e departamentos, em quaisquer de suas esferas;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor integrar o Conselho Federal aos Conselhos Seccionais, às Subseções e às Caixas de Assistência dos Advogados, orientando-os, aconselhando-os e auxiliando-os, sempre com o intuito de obter a padronização de entendimentos e procedimentos;

CONSIDERANDO a busca dos resultados esperados, evitando a adoção de entendimentos diversos e que possam, por conseqüência, causar prejuízos à Instituição, em quaisquer de suas esferas, bem como à Advocacia e à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados no acompanhamento dos processos que tramitam nos Tribunais Superiores;

CONSIDERANDO a necessidade de existência de um órgão independente que possa promover estudos e elaborar propostas, objetivando o aprimoramento organizacional da Instituição, mediante gestão flexível, colaboradora e pró-ativa, a fim de viabilizar o cumprimento de suas finalidades enquanto Entidade representante da classe profissional.

RESOLVE:

Art. 1º Criar a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, vinculada à sua Diretoria.

Art. 2º Compete à Assessoria Jurídica:
I - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a atuação judicial e extrajudicial em favor do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência dos Advogados, mediante outorga de procuração específica;
II - a apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Conselho Federal, para fins de cobrança amigável ou judicial;
III - de forma facultativa, orientar e auxiliar os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados em suas atividades, padronizando entendimentos, sejam administrativos ou judiciais, que digam respeito aos interesses institucionais e da Advocacia, seus direitos e patrimônio.
§ 1º No desempenho das suas atribuições, os(as) advogados(as) que integram a Assessoria Jurídica poderão atuar em qualquer juízo ou tribunal, acompanhando, inclusive, os processos judiciais cujo trâmite se desenvolva nos Tribunais Superiores. (Renumerado pelo Provimento 211/2021).
§ 2º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará aos Conselhos Seccionais com a informação do rol de advogados(as) em exercício na Assessoria Jurídica, para fins da inscrição suplementar a que se refere o art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. (NR. Ver Provimento 211/2021).
§ 3º Os(as) advogados(as) que integram a Assessoria Jurídica são isentos(as) do pagamento de taxas e anuidades para a inscrição suplementar, quando a atuação profissional em base territorial diversa à de sua inscrição originária decorrer exclusivamente do exercício das competências fixadas neste artigo. (NR. Ver Provimento 211/2021).
§ 4º Finda a relação de trabalho, o Conselho Federal da OAB oficiará os Conselhos Seccionais nas quais o(a) advogado(a) mantém inscrição suplementar para fins de cancelamento, oferecendo-se a opção de mantê-la em uma ou mais seccionais mediante assunção dos custos das taxas e anuidades a partir da data de desvinculação da Assessoria Jurídica. (NR. Ver Provimento 211/2021).

Art. 3º Poderá a Assessoria Jurídica, por determinação da Diretoria, desde que observada a relevância e a repercussão para a Advocacia, desempenhar outras atividades de interesse do Conselho Federal, da profissão e da sociedade.

Art. 4º Fica autorizada a criação de cargos de advogado(a) no quadro funcional do Conselho Federal, a serem providos em quantidade e mediante critérios de seleção definidos pela Diretoria. (NR. Ver Provimento 211/2021).

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal.

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2007.

Cezar Britto, Presidente
Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator

(DJ, 11.05.2007, S.1, p. 1303)

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