Provimento Nº 012/1964
Dispõe sobre a publicação, em casa Seção, da lista atualizada de todos os inscritos na OAB. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Data: 24 de novembro de 1964
Considerando o disposto nos art. 18, incisos IV, V e X, 48, inciso V, 59, 76 e 128 da mesma Lei,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º Para controle e disciplina do exercício da advocacia no território nacional, o Presidente de cada Seção fará publicar, de uma só vez e por ordem alfabética, no primeiro trimestre de cada ano, no Diário da Justiça, ou jornal oficial do Estado, a lista atualizada dos advogados, estagiários, provisionados e solicitadores com inserção com inscrição em vigor nos quadros respectivos até 31 de dezembro do ano anterior, a qual indicará:
a) nome, nacionalidade, estado civil e filiação;
b) data e lugar do nascimento;
c) domicílio atual e anteriores;
d) endereço e telefone profissional;
e) número, natureza da inscrição e impedimentos;
f) data e procedência do diploma, carta ou provisão;
g) nome da sociedade de advogados de que fizer parte;
h) comarcas em que pode advogar, tratando-se de provisionados e solicitadores.
Art. 2º O Presidente da Seção remeterá imediatamente à Secretaria do Conselho Federal e a cada Seção da OAB, sob registro postal, um exemplar do órgão oficial que houver publicado a lista geral.
Art. 3º Cabe a qualquer dos inscritos na OAB manifestar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento (arts. 87, inciso III, e 103, inciso XXIX do Estatuto), sob pena de o Conselho Seccional logo que tenha ciência do fato por qualquer maneira, promover as necessárias averbações (art. 85, parágrafo único do Estatuto).
Art. 4º O profissional que, no prazo de quinze dias, contado da notificação, não apresentar a carteira à Secretaria da Ordem, para a averbação de impedimento superveniente, incidirá na pena de advertência (art. 103, inciso XXIX e 106, parágrafo único, do Estatuto).
Parágrafo único. Concedido novo prazo e não atendida a notificação será o profissional suspenso, até doze meses, do exercício da advocacia, cabendo ao Presidente da Seção mandar divulgar a aplicação da medida no Diário da Justiça ou jornal oficial do Estado (arts. 63, § 2º, 103, incisos XXVI e XXIX, e 106, parágrafo único, e 113 do Estatuto).
Art. 5º Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1964.
Carlos Povina Cavalcanti, Presidente
Alberto Barreto de Melo, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor
(D.O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.963)
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO