PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2012.002551-3/SCA. Requerente: Presidente do Conselho Federal da OAB. Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessados: G.A.P. e Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Adv.: Samuel Augusto Brunelli Benedicto OAB/SP 283821). Relator: Conselheiro Federal Délio Lins e Silva (DF). EMENTA N. 030/2012/SCA. Processo Administrativo Disciplinar - Advogado punido cinco vezes com penas de suspensão - Instauração de processo de exclusão pelo Tribunal de Ética Disciplina e julgamento do feito exclusivamente pelo Conselho Seccional - Nulidade do acórdão declarada por unanimidade pela Primeira Turma da 2ª (segunda) Câmara, para determinar que o Tribunal de Ética julgue a matéria a preceder a manifestação do Conselho Seccional e eventual aplicação da pena de exclusão, nos termos da lei - Pedido de revisão da decisão anulatória feito por terceiro que não o próprio advogado condenado - Impossibilidade jurídica do pedido reconhecida por ausência de dispositivo legal que ampare o pleito - Ilegitimidade ativa de terceiro que não o próprio condenado para pleitear revisão reconhecida e declarada - Pedido não conhecido - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de setembro de 2012. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente em exercício. Délio Lins e Silva, Relator. (DOU. 24/09/2012, S. 1, p. 127)