RECURSO 2009.08.03026-05/SCA-TTU. Recte.: J.T. (Adv.: Jair Teixeira OAB/MG 69135). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Geraldo José Balbino. Relator: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 016/2011/SCA-TTU. Locupletar-se a custa do cliente e recusar-se injustificadamente a prestar contas. Ofensa aos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei nº 8.906/94. Suspensão de 60 (sessenta dias), prorrogada até efetiva prestação de contas. Pena aplicada pelo Tribunal de Ética e confirmada pelo Conselho Seccional de Minas Gerais. Recurso ao Conselho Federal que não se conhece por ilegitimidade da parte recorrente e por ausência aos requisitos impostos pelo artigo 75, do Estatuto da Advocacia. Por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara em exercício. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DOU, S. 1, 05/05/2011 p. 131)