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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de maio de 2012

RECURSO 49.0000.2011.003634-6/SCASTU. Recte.: L.S.D. (Adv.: Christian Pacheco Bertoia OAB/RS 31434). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Rel. Orig.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Redistribuído: Conselheiro Federal Paulo Afonso de Souza (GO). EMENTA 056/2012/SCA-STU. Estelionato - Reincidência - Condenação criminal transitada em julgado - Perda da idoneidade moral - Exclusão do quadro de inscritos. Julgamento direto pelo Conselho Seccional - Ausência de nulidade - Competência originária reconhecida. Insanidade mental - Perícia - Cerceamento de defesa - Inocorrência. Prescrição - Inocorrência. 1) Sofre perda da idoneidade moral advogada condenada criminalmente pela prática de estelionato. 2) O processo de exclusão é de competência originária do Conselho Seccional, dispensada a tramitação do feito pelo Tribunal de Ética e Disciplina que, na espécie, não tem jurisdição disciplinar. Nulidade não reconhecida, porquanto observado o devido processo legal e garantida ampla defesa. 3) Cabe à defesa produzir voluntariamente as provas que independem de diligência, como exames médicos. Cerceamento de defesa não configurado. 4) A notificação para defesa prévia interrompe o prazo prescricional. Ausência de paralisação do feito, por mais de três anos, à míngua de despacho ou julgamento. Prescrição inocorrida. 5) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Paulo Afonso de Souza, Relator. (DOU. 16/05/2012, S. 1, p. 114)

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