RECURSO N. 49.0000.2011.005612-4/SCA. Recorrente: Alberto da Silva Campos (Adv.: Alberto da Silva Campos OAB/PA 868). Recorridos: O.F.C. e O.F.C.J. (Advs.: Ophir Filgueiras Cavalcante OAB/PA 630 e Ophir Filgueiras Cavalcante Junior OAB/PA 3259). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA N. 014/2012/SCA. Recurso disciplinar. Investidura no cargo de Consultor-Geral do Estado. Hipótese prevista no art. 29 da Lei n. 8.906/94. Alegação de "incompatibilidade parcial temporária" com o exercício das prerrogativas inerentes à condição de Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da OAB. Figura inexistente. A incompatibilidade abrange somente as hipóteses de proibição total do exercício da advocacia. Inteligência do art. 27 do Estatuto da Advocacia e da OAB. O exercício dos cargos de Procurador-Geral, Advogado-Geral e demais hipóteses do art. 29 da Lei n. 8906/94 representam casos de impedimento, que não suspendem o exercício das prerrogativas inerentes à condição de Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da OAB. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedidos de votar os Representantes da OAB/Pará e da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de maio de 2012. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente em exercício. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DOU. 15/05/2012, S. 1, p. 155)