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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2012

CONSULTA 49.0000.2012.001218-2/OEP. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Art. 94, parágrafo único, da Constituição Federal. Provimento 102/2004. Quinto Constitucional. Nepotismo. Consulentes: Conselheiros Federais Paulo Marcondes Brincas (SC) e Rafael de Assis Horn (SC). Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). Ementa n. 017/2012/OEP: Consulta. Cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do Chefe do Poder Executivo a quem couber a escolha de que trata o parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal não poderão concorrer às vagas destinadas ao Quinto Constitucional. Nepotismo. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Art. 37 da Constituição da República. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e responder á consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 6 de março de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Francisco Anis Faiad - Relator. (DOU, S. 1, 28/03/2012, p. 244)

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