Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de abril de 2010

RECURSO Nº 2008.08.06948-05 - Embargos de Declaração/SCA - 1ª Turma. Embargante: S.J.P. (Advogado: Sérgio Jacó Peçanha OAB/RJ 67.412). Embargados: Acórdão de fls. 274 a 278, da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, J.V.B.J. E V.F.B. (Advogados: Alfredo José Rodrigues da Silva OAB/RJ 133.695 e Roberto Ferreira Barbosa OAB/RJ 41.224. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 029/2010/SCA-PTU. Embargos de Declaração. Argüição de violação ao contraditório e à ampla defesa no acórdão embargado, que não conheceu do recurso pela inexistência dos pressupostos recursais do art. 75 da Lei nº 8.906/94. Inocorrência, diante da inexistência de efetiva contrariedade aos diplomas normativos referidos do art. 75 do Estatuto da Advocacia, ou a decisão do Conselho Federal ou do Conselho Seccional. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los, mantendo a decisão embargada, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 08 de março de 2010. Gilberto Psiu do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacilar Filho, Relator. (DJ, 09.04.2010, p. 45)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres