Representação nº 2008.08.06948-05
RECURSO Nº 2008.08.06948-05 - Embargos de Declaração/SCA - 1ª Turma. Embargante: S.J.P. (Advogado: Sérgio Jacó Peçanha OAB/RJ 67.412). Embargados: Acórdão de fls. 274 a 278, da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, J.V.B.J. E V.F.B. (Advogados: Alfredo José Rodrigues da Silva OAB/RJ 133.695 e Roberto Ferreira Barbosa OAB/RJ 41.224. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 029/2010/SCA-PTU. Embargos de Declaração. Argüição de violação ao contraditório e à ampla defesa no acórdão embargado, que não conheceu do recurso pela inexistência dos pressupostos recursais do art. 75 da Lei nº 8.906/94. Inocorrência, diante da inexistência de efetiva contrariedade aos diplomas normativos referidos do art. 75 do Estatuto da Advocacia, ou a decisão do Conselho Federal ou do Conselho Seccional. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los, mantendo a decisão embargada, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 08 de março de 2010. Gilberto Psiu do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacilar Filho, Relator. (DJ, 09.04.2010, p. 45)