RECURSO N° 2008.08.03893-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrentes: A.M.Z.K., M.A.F.C. e W.L.P.B. (Advogados: Clelio Toffoli Júnior OAB/PR 18758 e Marco Antonio Fagundes Cunha OAB/PR 23402). Recorridos: Despacho de fls. 489 e 490, do Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 025/2010/SCA-PTU. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO PELA TURMA JULGADORA. A validade de um recurso está subordinada a determinados requisitos, e no caso dos recursos submetidos à apreciação deste e. CFOAB, a pretensão é rejeitada liminarmente quando não há o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 75 do EAOAB c/c art. 140 do Regulamento Geral. Logo, é condição preliminar para análise recursal, nesta instância excepcional, a existência dos pressupostos para sua admissibilidade, sob pena de não conhecimento. A pena de censura aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, mantida pelo órgão julgador a quo, se deu após regular tramitação do processo disciplinar e diante dos elementos concretos colhidos na fase instrutória do feito, estando, outrossim, em conformidade com o r. entendimento pacífico no âmbito da OAB, no sentido de que comete infração ética o advogado que pratica captação indevida de clientela com a intervenção de terceiros. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 08 de março de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 09.04.2010, p. 45)