RECURSO 2008.08.01627-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais - Representação n. 15.191. 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, Processo n. 1588/99. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. 2008.08.01627-05, de 17.03.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34, XXI, da Lei n. 8.906/94. Recte: J.U.M. (Adv.: José Urbano Menegheli OAB/MG 60117). Recda: Ana Rodrigues Ferreira (Representante Legal: Iademar Rodrigues Soares). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais (MG). Relator: Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa n. 0114/2011/OEP: Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e as decisões do Conselho Federal e de outras seccionais. Inexistência de fato novo ou de matéria que possa ser reconhecida Ex Officio a autorizar o conhecimento do recurso no mérito. Recurso não conhecido. A decisão unânime proferida pelas Câmaras deste Conselho constitui severo óbice ao conhecimento do recurso pelo Órgão Especial do Conselho Pleno, eis que em razão de sua natureza extraordinária só pode ser admitido recurso nas estreitas hipóteses previstas no art. 85, I, do Estatuto, que não se fazem presentes no caso em exame. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de julho de 2011. Alberto de Paula Machado - Presidente. Luiz Carlos Levenzon - Relator para o acórdão. (D. O. U, S. 1, 28/09/2011 p. 132)