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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de janeiro de 2001

Recurso contra decisão de Câmara do Conselho Federal tomada por maioria, interposto por Presidente da Seccional interessada. Admissibilidade. Argüição de nulidades processuais inexistentes. Prescrição. Inocorrência. Infração disciplinar caracterizada e provada. Nos termos do parágrafo único do art. 75 do EOAB, combinado com o parágrafo 1º do art. 85 do RG, Presidente de Conselho Seccional tem legitimidade para interpor recurso ao Órgão Especial contra decisão de Câmara do Conselho Federal que reforma julgado do Conselho Seccional que preside. Para que se decrete nulidade de processo argüida com fundamento em violação de direito à ampla defesa é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para o argüente. Inocorre a nulidade quando a presumível violação do direito se refere a atos processuais irrelevantes que, por isso, não tiveram influência na decisão. A prescrição da pretensão punitiva relativa a infrações disciplinares cometidas por advogados no desempenho de sua profissão se rege pelo art. 43 do EOAB, sendo inaplicável o art. 102 do CPP ou de qualquer outra lei geral. Não ocorre prescrição quando, antes do decurso do prazo qüinqüenal do art. 43 do EOAB, se instaura processo disciplinar que, em momento algum, esteve paralisado por três ou mais anos. Constitui conduta que configura a hipótese do art. 34, XX, do EOAB, deixar o advogado de promover mandado de segurança para o qual recebeu importâncias destinadas a custeá-lo, sem devolvê-las por prazo superior a 4 (quatro) anos. A consignação, em juízo, das importâncias devidas somente feita após a condenação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, decidida depois de mais de dois anos de tramitação do processo disciplinar, não é bastante para elidir os efeitos da infração disciplinar. Pena de suspensão por trinta dias, prorrogável até a efetiva devolução das importâncias recebidas, corretamente aplicada. Recurso conhecido e provido. (Proc. 258/99/OEP, Rel. Marcos Bernardes de Mello (AL), Ementa 031/99/OEP, julgamento: 08.11.99, POR MAIORIA, DJ 29.11.99, p. 105, S1)

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