RECURSO 2009.08.01218-05/SCA-STU. Rcte.: A.L.B.J. (Advs.: Luzia Guimarães Corrêa OAB/SP 114737 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.G.R.A., P.J.C.G., T.T.L.N. e C.P.F.P. (Advs.: Antonio Gomes da Rocha Azevedo OAB/SP 49961, Pedro Júlio de Cerqueira Gomes OAB/SP 54254, Tácito de Toledo Lara Neto OAB/SP 155980 e Cristiano Padial Fogaça Pereira OAB/SP 206640). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 202/2010/SCA-STU. Recurso. Julgamento Unânime. Ausência de Pressuposto Recursal. Inadmissibilidade. I- Recorrente interpôs recurso contra decisão do Presidente da Quarta Turma do TED IV, que acolhendo opinião proferida no parecer preliminar, mandou arquivar o processo disciplinar, tendo a Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP, à unanimidade, conhecido do recurso, dando-lhe provimento, para declarar instaurado o processo disciplinar, visando apurar, em tese, a violação prevista no artigo 44 do Código de Ética e Disciplina, com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o regular processamento do feito. II- Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi acolhido à unanimidade por todos os Conselheiros da Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB-SP (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal, ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, nega-se seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70)