RECURSO 2008.08.08914-05/SCA-TTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 153/2010/SCA-TTU. Compete ao Conselho Seccional apreciar o pedido de revisão quando a decisão condenatória final dele emana ou resulta de acórdão não recorrido do Tribunal de Ética e Disciplina. Nestes casos deve o Conselho Federal apenas servir de instância recursal ordinária, não podendo conhecer da revisão. Recurso apreciado em razão do princípio da fungibilidade recursal. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não conselheiro, designado nos termos do regimento do Conselho Seccional. Aplicação da Súmula 1 da jurisprudência do Órgão Especial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DJ. 22.11.2010, p. 41)