RECURSO N° 2008.08.08983-05/SCA-2ª Turma. Rcte.: C.P. (Adv.: Celso Passos OAB/SP 137.235). Rcdos.: Conselho Seccional OAB/São Paulo e Pres. do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA Nº 100/2010/SCA-2ªT. Recurso - Ausência de demonstração de afronta a preceitos legais do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Decisão recorrida tomada de forma unânime - Pretensão de reexame de matéria de prova, exclusivamente - Recurso não conhecido - Não ficando comprovado que o representado/recorrido não executou as ofensas referidas aos membros do Tribunal de Ética e Disciplina, as quais estão demonstradas nos autos, cujo conteúdo teve acesso o representado desde o início, não restando configurado cerceamento de defesa, bem como restou comprovado que o mesmo fora devidamente notificado para o julgamento que ocorrera perante o Tribunal de Ética e Disciplina (folha 94-v), não há motivo excepcional para que ex-officio se reforme ou casse a decisão colegiada recorrida, que comedidamente aplicou a pena de suspensão cumulada com multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado no dia 21 de junho de 2010, por decisão da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, foi o recurso não conhecido, por unanimidade, para o fim de manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que ao presente se incorpora. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator. (DJ. 05.08.2010, p. 52)