Data: 01 de janeiro de 2001
Não há que se falar em infração disciplinar do advogado que, na defesa dos direitos de seu cliente, lança em petição palavras ou expressões a ele transmitidas por seu próprio cliente, que por elas é responsável. (Proc. 001.886/98/SCA-RJ, Rel. Paulo Érico Silva Castelo Branco, j. 19.10.98, DJ 09.11.98, p. 446)
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